TJRJ - 0000600-11.2025.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000600-11.2025.8.19.9000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000600-11.2025.8.19.9000 Protocolo: 8818/2025.00093973 RECTE: LEANDRO FIRMINO DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário Cível nº 0000600-11.2025.8.19.9000 Embargante: LEANDRO FIRMINO DOS SANTOS Embargado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração tempestivos (id. 106), apresentados contra a decisão de id. 95, desta Terceira Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto à luz dos Temas 339, 660 e 890 do STF.
Em suas razões, a parte embargante sustenta a inaplicabilidade dos referidos temas ao caso concreto.
Afirma também que a Turma Recursal não apreciou os laudos médicos juntados aos autos nem enfrentou a questão do risco de perecimento do direito, limitando-se a repetir fórmulas genéricas de inexistência de ilegalidade.
Contrarrazões, id. 111. É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
No mérito, verifica-se que a decisão não padece de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do CPC.
Na verdade, os embargos de declaração constituem mero inconformismo manifestado em via absolutamente inadequada.
Aliás, a parte sequer aponta quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do CPC.
Ocorre que, diferentemente do que alega o embargante, a fundamentação da decisão embargada é suficiente para exaurir o debate sobre a legalidade e a constitucionalidade do indeferimento da tutela requerida, cerne da discussão do mérito recursal. É cediço que os embargos aclaratórios se apresentam como recurso de integração do julgado, não de sua substituição, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes aos embargos.
Na vertente hipótese, a parte embargante busca a reanálise de matéria já decidida, visando obtenção de efeitos infringentes.
Não se destinam os embargos declaratórios, porém, a tal desiderato.
Basta uma breve análise.
Nas lições do Professor Alexandre Câmara, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer provimento judicial de conteúdo decisório, como sentença, acórdãos, e mesmo que a lei seja silente, decisões interlocutórias.
Pela leitura do Código de 2015, buscam impugnar a decisão quando esta possui obscuridade, contradição ou omissão no seu conteúdo (Freitas Câmara, Lições de Direito processual Civil, vol II, 13ª ed, p.122, Freitas Câmara, Lineamentos do Novo Processo Civil, pp124-125, Theodoro Junior, Curso de Direito processual Civil, vol I, p 586).
Tal fundamento reafirma a necessidade de busca da correta via recursal, como decorrência natural, os vícios que maculam a decisão apontada devem ser inequívocos e restarem claramente apontados.
Os requisitos de contradição, omissão, obscuridade e a correção de erro material devem estar presentes nos embargos, caso contrário, eles serão rejeitados (art. 1022 do CPC).
A simples manifestação de insatisfação quanto a decisão recorrida não é motivo para, por si apenas, sustentar a oposição de embargos de declaração.
Ou seja, os requisitos deverão restar claros e comprovados (nesta linha: Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil - volume único, 13ª edição.
Salvador: Ed JusPodivm, 2021.
Páginas 1719/1722).
Consequentemente, os argumentos apresentados pela parte embargante são insuficientes para suportar o pretendido direito sustentado no indigitado recurso, logo, os embargos não se revelam como sede adequada para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado.
Assim, sob a aparência de obter integração do julgado, vale-se o Embargante do recurso apresentado como instrumento para reapreciação de matéria já decidida. À conta de tais fundamentos, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
08/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000600-11.2025.8.19.9000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000600-11.2025.8.19.9000 Protocolo: 8818/2025.00093973 RECTE: LEANDRO FIRMINO DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0000600-11.2025.8.19.9000 Recorrente: LEANDRO FIRMINO DOS SANTOS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 68/75, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos de fls. 55 e 64, com o seguinte teor: "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento para manter a DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA por seus próprios fundamentos, por entender que decisão agravada, d.v., não é ilegal, teratológica ou dissociada dos elementos dos autos, devendo ser mantida ( S. 59 do TJRJ ), porque o Edital, lei do concurso, prevê: Exames Clínicos: 18.12.1.
Doenças clínicas incuráveis, progressivas ou que tenham deixado sequelas limitantes para a carreira policial-militar; doenças cardiovasculares (hipertensão arterial ¿ a hipertensão arterial é definida como a PA = 140 / 90 mmHg; arritmias; síndrome de pré-excitação; distúrbios de condução ¿ exceto o incompleto do ramo direito, sem enfermidade associada; sopros cardíacos patológicos decorrentes de doenças valvulares ou congênitas; doenças do pericárdio, miocárdio, endocárdio e da circulação intrínseca do coração; doenças cardíacas congênitas ou hereditárias; aneurismas; doenças da circulação periférica arterial ou venosa; cirurgias ou procedimentos endovasculares prévios arteriais ou venosos).¿ ; o agravante, ao se submeter ao exame clínico foi diagnosticado com hipertensão arterial e, embora alegue que tenha apresentado diversos laudos comprovando que não era hipertensão, deixou de junta-los aos autos, não demonstrando sequer a suposta ilegalidade da junta médica a qual foi submetido; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.". "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter o julgado em seus próprios termos, por entender que não há a omissão, a contradição ou obscuridades exigíveis do recurso manejado; em verdade, o que pretende o embargante é rever a justiça da decisão sob outra ótica e sob o prisma por ele vislumbrado, o que lhe é vedado pela via eleita, eis que reiterada a jurisprudência pátria no sentido de que ¿o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão¿. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022), sendo certo que ¿os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.¿ (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020); tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem custas ou honorários nos embargos, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.".
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1°, III, 5°, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 80/92. É o brevíssimo relatório.
Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório, visto que da leitura das decisões observa-se que as questões apontadas pelas partes foram devidamente apreciadas e que o órgão colegiado fundamentou todas as questões decididas e, portanto, não há o que se falar em insuficiência de fundamentação.
Nesse sentido: Tema 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
No que tange à alegada ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º LIV e LV da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional: "Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Por sua vez, em relação à alegada inobservância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade (arts. 1º, III e e 37, caput, da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, igualmente afastou a presença de repercussão geral nesses assuntos (Tema nº 890), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais (edital) e da legislação infraconstitucional: Tema 890: "A questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.".
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto à luz dos Temas 339, 660 e 890 do STF.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
22/07/2025 12:43
Remessa
-
22/07/2025 12:42
Documento
-
25/06/2025 19:14
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000600-11.2025.8.19.9000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0811405-21.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00025251 AGTE: LEANDRO FIRMINO DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter o julgado em seus próprios termos, por entender que não há a omissão, a contradição ou obscuridades exigíveis do recurso manejado; em verdade, o que pretende o embargante é rever a justiça da decisão sob outra ótica e sob o prisma por ele vislumbrado, o que lhe é vedado pela via eleita, eis que reiterada a jurisprudência pátria no sentido de que ¿o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão¿. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022), sendo certo que ¿os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.¿ (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020); tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem custas ou honorários nos embargos, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
16/06/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/06/2025 15:49
Conclusão
-
13/06/2025 15:48
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 22:49
Confirmada
-
26/05/2025 09:00
Não-Provimento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 26/05/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 137.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000600-11.2025.8.19.9000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0811405-21.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00025251 AGTE: LEANDRO FIRMINO DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA -
15/05/2025 12:49
Inclusão em pauta
-
13/05/2025 12:04
Conclusão
-
28/04/2025 11:47
Confirmada
-
28/04/2025 11:46
Confirmada
-
28/04/2025 11:45
Documento
-
28/03/2025 11:33
Confirmada
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 13:01
Não-Concessão
-
14/03/2025 20:12
Conclusão
-
14/03/2025 20:11
Documento
-
13/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 16:04
Não-Concessão
-
10/03/2025 15:29
Conclusão
-
27/02/2025 19:57
Remessa
-
27/02/2025 19:55
Documento
-
27/02/2025 14:50
Remessa
-
27/02/2025 14:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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