TJRJ - 0804183-69.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 05:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0804183-69.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA ALVES DE LIMA GUIMARAES, VANESSA LIMA SATTAMINI GUIMARAES, ANDRESSA LIMA SATTAMINI GUIMARAES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que se verifica que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica.
Consigne-se que compete ao juízo em que tramita o inventário judicial decidir todas todas as questões de direito relevantes e documentalmente comprovadas.
Todavia, a depender da questão debatida e, havendo necessidade de produção probatória, faz-se necessário a sua submissão às vias ordinárias, conforme inteligência do art. 612 do Código Civil Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a ocorrência de falha da falha da parte ré na prestação das informações referentes à existência de patrimônio do falecido Antônio Carlos Lima Sattamini Guimarães (b) a causação de danos aos autores e sua extensão. 2) Considerando que as peculiaridades observadas neste feito demonstram a maior facilidade da parte ré para produção da prova, inverto o ônus probatório em seu desfavor, com base no art. 373, (sec)1º, do CPC e defiro-lhe o prazo o prazo adicional de 05 dias para que manifeste eventual interesse na produção de outras provas, justificando a sua utilidade e o fato a ser demonstrado, sob pena de não fazendo serem consideradas desnecessárias, o que ensejará o indeferimento. 3) Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverão juntá-las aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 4) Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, (sec) 1º, do CPC. 5) A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, informe objetivamente o fato a ser demonstrado com o depoimento pessoal dos autores, com o fito de se permitir ao juízo à analise da utilidade dessa prova ao escorreito julgamento do feito, sob pena de indeferimento. 6) Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora no id. 205372225, para apuração de eventuais prejuízos suportados pelo demandante, visto que, caso seja reconhecida a falha da parte ré, o feito prosseguirá com a liquidação de sentença para apurar o apurar tais valores. 7) Após, certifique-se o que couber e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0804183-69.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA ALVES DE LIMA GUIMARAES, VANESSA LIMA SATTAMINI GUIMARAES, ANDRESSA LIMA SATTAMINI GUIMARAES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA LUIZA VALINOTI em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VALINOTI em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0804183-69.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA ALVES DE LIMA GUIMARAES, VANESSA LIMA SATTAMINI GUIMARAES, ANDRESSA LIMA SATTAMINI GUIMARAES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que a contestação index 186439003 é tempestiva e certifico ainda a regularidade da representação processual.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES -
07/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:40
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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