TJRJ - 0800066-26.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de RAFAEL JARDIM BARROS DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800066-26.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL JARDIM BARROS DE OLIVEIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
25/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/06/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 08:30
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2025 08:30
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 08:30
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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07/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FABIO IZIQUE CHEBABI em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0800066-26.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL JARDIM BARROS DE OLIVEIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
Considerando a falta de energia elétrica, retiro o feito de pauta e, como forma de não prejudicar as partes, bem como privilegiando a celeridade do andamento dos processos, indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
14/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 20:43
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 20:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/05/2025 14:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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07/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/01/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/01/2025 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 14:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/01/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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