TJRJ - 0842696-31.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:41
Baixa Definitiva
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28/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ID. 198244345: Considerando o teor da certidão cartorária de ID. 203964248, indefiro o requerido. -
01/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de VINICIUS DA CUNHA JAMES em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0842696-31.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS DA CUNHA JAMES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recebo os embargos do ID 174303078 e os acolho, passando ao lançamento da sentença definitiva.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
I.
BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega em síntese que adquiriu juntoa ré passagem comprada de São Paulo, para o Rio de Janeiro, viveu uma verdadeira maratona de transtornos e desamparo, em função da série de cancelamentos e atrasos operados pela Gol Linhas Aéreas, que o deixou sem qualquer suporte, transformando sua viagem em uma odisseia de quase 24 horas até o destino final – sua casa.
Aduz que nodia 24/10/24, com reserva confirmada para o voo Gol 1040, com partida programada para as 18h25, foi surpreendido com o cancelamento do seu voo.Aduz que foi realocado em voo com saída prevista para as 20h50.
Afirma quedeveriater chegado ao Rio de Janeiro às 19h25 do dia 24/10/2024, mas somente desembarcou em seu destino finalàs 17h36 do dia 25/10/2024, ou seja, com um atraso superior a 22 (vinte e duas) horas.
II.
PEDIDO Requerindenizaçãopor danos materiais no valor de R$1.113,00 (mil cento e treze reais)pordanosmorais(R$12.000,00).
III.
DEFESA A ré apresentou contestação em que alega a preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, que o atrasode voo ocorreuem razão de manutenção não programada da aeronave.Sustentaa ausência do dever de indenizar.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por “ausência de pretensão resistida”, pois a apresentação da peça defensiva pela empresa ré é suficiente para demonstrar que não concorda com os pedidos autorais, tendo inclusive, requerido julgamento pela improcedência das postulações, não existindo nenhuma imposição legal que obrigue a parte autora a tentar solucionar o problema administrativamente antes de ingressar com processo judicial, inclusive por força do disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB.
Passo ao exame do mérito.
Ocancelamentode voo restouincontroverso, uma vez que a Ré reconhece ter havido o referido cancelamento.
Para tanto, a ré alega que se deu em razãode impossibilidade de voo por mau tempo .
O cancelamento de voo configura defeito na prestação do serviço, que não ofereceu a segurança que dele razoavelmente se esperava, causando dano moral à parte autora.
O nexo causal é claro entre o atraso e a angústia, a frustração, o desconforto e a perda de horas da viagem planejada.
Fica caracterizado,assim,o fato do serviço, pelo qual a ré responde de forma objetiva, conforme art. 14 do CDC.
A responsabilidade da rénesse regime somente pode ser afastada mediante prova cabal de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior(art. 14, § 3º, CDC).
A alegação demau temposem a comprovação de impossibilidade completa de voo é insuficiente para afastar a responsabilidadese inserecomo fortuito interno, não sendo aptosa afastar o dever de indenizar os prejuízos causados aos consumidores.
Ovalor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados os critérios da capacidade econômica do ofensor, a gravidade do dano e o grau de culpa ou intensidade do dolo do agente, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados,em especial o atraso de 22horas,fixoa quantia de R$9.000,00 (novemil reais), a título de reparação pelos danos morais suportados, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, é certo que o dano indenizável é o dano efetivamente suportado pela parte autora.
Conforme comprovado nos autoso pedido de indenização por danos materiais merece prosperar, uma vez que comprovadamente despendidos tais valorespela parte autora,exclusivamente em face do cancelamento do voo e da necessidade de pernoitar aguardando o voo de realocação.Portanto, deve a empresa ré pagar a parte autora o valor total de R$1.113,00 (mil cento e treze reais)a título de danos materiais.
V.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I do CPCpara CONDENAR a empresa ré apagar: a) o valor R$1.113,00 (mil cento e treze reais),a título de danos materiais,com juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) desde a data do desembolso, sendo que a correção monetária (que seria contada do mesmo termo) já está embutida nesses juros, conforme o § 1º do art. 406, in fine.
B)o valor de R$9.000,00 (novemil reais), a título de indenização por danos morais,monetariamente corrigida pelo IPCA,a contar do evento danoso(24/10/2024)até a citação e a partir daí com juros pela taxareferencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sendo que a correção monetária já está embutida nesses juros, conforme o § 1º do art. 406, in fine.
Sem custas e honorários advocatícios(artigo 55, da lei nº 9.099/95).
O réu deverá efetuar o pagamento do valor da condenação, e comprová-lo nos autos, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista no art. 523, §1º, do CPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ.
Escoado o referido o prazo sem cumprimento da obrigação, haverá incidência automática da multa, bem como este juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do artigo 517 do CPC (Aviso nº15 do COJES).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Executivo TJ nº 5156/2009.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento sem prévia conclusão.
Anotem-se os patronos, conforme requerido em peças, para futuras intimações/publicações.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
26/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de CAROLINA CADRANEL em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre o depósito de ID 185778142 - Petição (VINICIUS DA CUNHA JAMES) , dizendo se confere quitação, bem como informando se, no mandado de pagamento, constará também o nome do(a) advogado(a), conforme Aviso nº 619/2006, devendo apresentar da -
05/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:23
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de VINICIUS DA CUNHA JAMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de VINICIUS DA CUNHA JAMES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 01:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 16:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 12:38
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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22/01/2025 10:28
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/01/2025 10:28
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 16:04
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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