TJRJ - 0806482-33.2023.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo: 0806482-33.2023.8.19.0029 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : Em segredo de justiça RÉU : Em segredo de justiça "Ao Sr. advogado para agendar diligencia junto à central de mandados" MAGÉ, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0806482-33.2023.8.19.0029 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1 – Indefiro o pedido de segredo de justiça ante a ausência dos requisitos legais.
Proceda-se à retirada da anotação se for o caso.
Neste sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência do TJDFT, que explana, de forma didática e fundamentada, a questão: “1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.”Acórdão 1380732, 07284665920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021. [grifei] Neste sentido, para que haja a exceção à cláusula da publicidade, faz-se necessária a demonstração concreta e cabal, pela parte devedora, que atente contra a boa-fé objetiva. 2 – Tendo em vista a comprovação da mora, defiro, liminarmente, a medida requerida. 3 – Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré, com cópia desta decisão, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10931/2004.
Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial. 4 – Deposite-se o bem apreendido com o autor. 5 – Decorrido o prazo da resposta da parte ré, apresentada ou não, intime-se a parte autora para se manifestar. 6 – Após, certifique-se e retornem conclusos.
MAGÉ, 12 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
12/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:52
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:49
Declarada incompetência
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29/02/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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