TJRJ - 0800238-47.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de REGIANNE MOREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0800238-47.2023.8.19.0075 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 12 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
12/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 20:44
Conclusos para decisão
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08/10/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de REGIANNE MOREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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06/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA PEREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*67-40 (AUTOR).
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26/04/2023 21:10
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 07:02
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 07:02
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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