TJRJ - 0806261-52.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 16:52
Baixa Definitiva
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29/12/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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29/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Processo: 0806261-52.2024.8.19.0211 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Inventário e Partilha] Distribuição: 29/05/2024 13:04:06 AUTOR: SIRLEI DE MOURA FERREIRA, SIDNEY FARIAS FERREIRA Nome: SIRLEI DE MOURA FERREIRA Endereço: Rua Melita, 30, casa 01, Guadalupe, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21670-430 Nome: SIDNEY FARIAS FERREIRA Endereço: Rua Melita, 30, casa 01, Guadalupe, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21670-430 REQUERIDO: GABRIEL DE MOURA FERREIRA Nome: GABRIEL DE MOURA FERREIRA Endereéo: desconhecido SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado por SIRLEI DE MOURA FERREIRA e SIDNEY FARIAS FERREIRA, em que pretendem expedição de alvará para que receba, junto à Caixa Econômica Federal, o saldo existente em nome de GABRIEL DE MOURA FERREIRA, filho dos requerentes, falecido em 09.09.2015.
Inicial de id. 119370536 acompanhada dos anexos.
Decisão no id. 123231474, datada de 07.06.2024 e lavrada nos seguintes termos: "Defiro a gratuidade de justiça aos requerentes.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: 1.
JUNTAR comprovante de residência atual (três últimos meses) dos requerentes; 2.
ESCLARECER se o requerente SIDNEY se encontra impossibilitado de assinar documentos, tendo em vista que, tanto a procuração (id. 119373068) quanto a declaração de hipossuficiência (id. 119373089) foram assinadas pela requerente SIRLEI.
Em sendo negativa a resposta, que sejam apresentados os referidos documentos, devidamente assinados pelo requerente SIDNEY.
Em sendo positiva a resposta, que seja juntado aos autos o termo de curatela/documento judicial que permita a requerente SIRLEI representar o esposo; 3.
JUNTAR certidão do 5º e do 6° Ofícios de Registro de Distribuição (certidão vintenária), provando não haver Testamentos lavrados pelo autor da herança; 4.
JUNTAR certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, CENSEC, a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados; 5.
JUNTAR certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte do de cujus, emitida pelo INSS.
Intime-se." No id. 138652196, certidão informando que decorreu o prazo sem que fosse dado cumprimento à decisão.
Despacho de id. 138810521, datado de 21.08.2024, e lavrado nos seguintes termos: "Em derradeira oportunidade, intimem-se os requerentes, por meio eletrônico, para cumprir integralmente a decisão de id. 123231474 , no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se".
Informação de decurso do prazo sem cumprimento do despacho, no id. 153448192.
Vieram os autos, então, conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, constata-se que a ação foi distribuída sem que estivesse regularizada a instrução do feito, e, embora devidamente intimada, através do seu advogado, pelo portal eletrônico, em 10.06.2024 e, após, em 26.08.2024, deixou de dar escorreito atendimento à providência determinada por este Juízo, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, conforme informação no id. 153448192.
Assim, tenho por aplicável ao caso o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que, não obstante regularmente intimada para juntar aos autos documento indispensável à propositura da ação (art.320 do Código de Processo Civil), não atendeu a parte autora ao comando do Juízo.
Revela-se inviável o processamento e julgamento da demanda proposta pela parte autora, tal como se encontra, a impor, portanto, o indeferimento da petição inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 320 e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do pedido.
Transitada a presente sentença em julgado, ausentes novos requerimentos, certificada a inexistência de despesas processuais pendentes de recolhimento, dê-se baixa e arquive-se os presentes autos.
Cientes as partes de que o presente feito será remetido à Central de Arquivamento, na forma do art. 229-A, § 1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular DANIELLE DE JESUS FERREIRA -
11/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:07
Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 06:09
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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