TJRJ - 0800683-57.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:36
Expedição de Ofício.
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28/06/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0800683-57.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARQUESON DA CONCEICAO GUIMARAES RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Ante o descumprimento da ordem detalhada quanto à comprovação sobre a regularidade da inscrição do advogado(a), seja por comprovação de existência de até cinco causas no Estado do Rio de Janeiro, seja por comprovação de já ter, ao menos, requerido inscrição suplementar, conheço, de ofício, a preliminar de ilegitimidade ativa ad processum, na medida em que, especificamente provocado, o patrono com inscrição profissional em outro estado da federação não demonstrou a adequação ao art. 10, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei n. 9.896/1994, nem, ao menos, requerimento administrativo de inscrição suplementar.
Ante o exposto, e não sendo hipótese de sobrestamento do feito, JULGO EXTINTO O FEITO, sem solução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Oficie-se à OAB/RJ para que apure eventual irregularidade profissional na atuação do(a) patrono que assiste aos interesses da parte autora sem inscrição suplementar na Seccional da classe no Estado do Rio de Janeiro.
Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao ente destinatário da ordem, a fim de conferir pronto atendimento à presente, por qualquer interessado.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, sem condenação a título de honorários por não ter havido angularização da demanda, observada eventual gratuidade de justiça deferida – para o que irrelevante o ingresso espontâneo da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 29 de abril de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular - 
                                            
29/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 20:08
em cooperação judiciária
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20/04/2025 22:01
Conclusos ao Juiz
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20/04/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARQUESON DA CONCEICAO GUIMARAES - CPF: *39.***.*90-32 (AUTOR).
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17/02/2025 18:32
em cooperação judiciária
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13/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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