TJRJ - 0802712-54.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802712-54.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA RIBEIRO DIAS RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2024, este valor é de R$ 7.786,02.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é do lar, desempregada e não aufere renda / é autônomo, aufere renda mensal em torno de xxx, conforme documentos acostados na petição do ID 26614017, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2- Em síntese, alega a parte autora que o banco réu realizou descontos sem seu consentimento.
Que inicou as tratativas administrativamente.
No entanto, até o ajuizamento da ação não havia sido cancelado o desconto, não logrando êxito em contatar a parte ré, requerendo, dessa forma, em sede de tutela de urgência a cessação da cobrança. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Nesse contexto, a decisão deve ser tomada, igualmente, analisando-se as consequências práticas da decisão, o que se afina aos comandos do art. 20 da LINDB.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, conforme extrato de empréstimos consignado apresentado pelo autor.
Por sua vez, o perigo da demora reside no fato de que o valor do desconto pode levar o autor ao estado de insolvência prejudicando seu sustento.
Em razão da prova mínima juntada aos autos, Defiro a Antecipação da Tutela na forma requerida no item d da inicial, a saber, Determino que o réu SUSPENDA imediatamente a cobrança das parcelas do empréstimo junto ao INSS, no valor de R$53,98), até o término da instrução processual, e comprove nos autos, no prazo de 5 dias o cumprimento da tutela, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado em R$5.000,00 (cinco mil reais). 3 - INTIME-SE os réus por OJA de plantão. 4 - Considerando que o autor não manifestou interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6– Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 12 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
12/11/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:52
Outras Decisões
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08/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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