TJRJ - 0804694-49.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 10:03
Baixa Definitiva
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02/08/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:42
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de DENILSON DA SILVA MARQUES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CARLA FERREIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804694-49.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON DA SILVA MARQUES, CARLA FERREIRA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consoante termo de id.197780759 transigiram as partes, a pôr fim ao litígio.
Autor que compareceu em Juízo ratificando os termos do acordo, conforme certidão de id.202605927.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo obrigação pecuniária, depositada a quantia no tempo avençado, em conta vinculada ao Juízo ou diversa, cumprirá ao cartório, independentemente de nova conclusão, expedir, se for o caso, mandado de pagamento, observando-se a outorga ou não pela parte de poderes específicos a seu advogado, dar baixa e arquivar os autos.
Caso contrário, colacione o credor, desde logo, planilha atualizada do débito, contemplando o valor depositado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
04/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:58
Homologada a Transação
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23/06/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:42
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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23/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0804694-49.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON DA SILVA MARQUES, CARLA FERREIRA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1.
Ausente requerimento de antecipação de tutela. 2.
Autos remetidos automaticamente à conclusão para fins de análise da competência territorial deste Juízo para apreciação da presente demanda.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
29/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 16:44
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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