TJRJ - 0805788-32.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805788-32.2025.8.19.0211 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MONICA DO NASCIMENTO CRUZ VERISSIMO REQUERIDO: FRANCISCA BELLARMINA DO NASCIMENTO Defiro a gratuidade de justiça de forma integral à requerente e a nomeio ao encargo de inventariante.
Proceda o cartório à autuação e às devidas anotações/retificações no sistema.
Segue o resultado da consulta de Histórico de Créditos junto ao convênio PREVJUD.
Tendo em vista que foi informado que a falecida também deixou valores a serem levantados, solicitei as informações através do SISBAJUD.
Informados os valores, determino a intimação da inventariante para que, no prazo de trinta dias, apresente: 1) as primeiras declarações e o plano de partilha, nos moldes dos arts. 620, 648, 651, 653 e 664, todos do CPC, bem como formular o pedido de citação dos herdeiros não representados, indicando o endereço da diligência, ou requerendo o que for pertinente para o cumprimento do ato; 2)certidão de ônus reais e vintenária com data de expedição após o óbito da autora da herança (relativa ao imóvel que se pretende a partilha).
Intimem-se os 5.º e 6.º Ofícios de Distribuição da Capital, solicitando as certidões relativas a testamentos da autora da herança.
Sem prejuízo, oficie o cartório solicitando as certidões obrigatórias em nome da autora da herança: 1) certidão de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário a que o falecido era vinculado em nome desse (acaso seja formulado pedido de levantamento de valores previstos na Lei 6.858/80); 2) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), na forma do Provimento CNJ nº 56/2016.
Destarte, acaso o patrimônio a ser partilhado seja superior a mil salários mínimos, deverá, neste mesmo prazo, apresentar as primeiras declarações (Art.620 do CPC), devendo o cartório proceder à citação dos herdeiros na forma do art.626 do CPC.
Ressalte-se ainda que, no eventual consenso de todos os interessados, poderá ser ofertado plano de partilha nos moldes do art. 659 do CPC, convertendo o feito para o rito mais célere do Arrolamento Sumário, sendo que, neste caso, o plano de partilha deverá vir subscrito por todas as partes, bem como será evitada a aplicação do disposto no § 5.º do Art. 664 do CPC, já que será possível a aplicação do previsto no § 2.º do art. 659 do CPC, com a consequente prolação imediata de sentença, uma vez que o feito esteja regularmente instruído.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
20/05/2025 02:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 02:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA DO NASCIMENTO CRUZ VERISSIMO - CPF: *36.***.*56-87 (REQUERENTE).
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20/05/2025 02:17
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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