TJRJ - 0002758-49.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:47
Conclusão
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26/06/2025 11:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 20:47
Juntada de petição
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12/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 05:31
Documento
-
09/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:19
Juntada de documento
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29/05/2025 10:37
Juntada de petição
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26/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 04:53
Documento
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13/05/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 06:42
Documento
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo cautelar, com pedido de medida protetiva formulado por ALESSANDRA DO NASCIMENTO DA SILVA alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de seu filho JUAN DO NASCIMENTO DIAS DOS SANTOS. /r/n /r/nConforme os autos, a vítima narrou que, em 05/05/2025, o SAF chegou em casa alcoolizado e alterado, na companhia de uma colega de nome Eduarda, com a qual ele se desentendeu, tendo começado uma briga com agressões.
A vítima, ao tentar separá-los, foi agredida pelo saf com socos no rosto e no corpo.
O SAF também agrediu a prima Ketelin que, ao tentar defender a vítima, foi golpeada por ele com uma chaleira na cabeça, causando sangramento, sendo necessário ser socorrida ao hospital.
A ofendida, então, acionou a polícia e posteriormente foram encaminhados à delegacia. /r/r/n/nÀs fls. 11/13, foi juntado o formulário nacional de avaliação de risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e demais atos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, do CNJ. /r/r/n/nÉ cediço que a proteção à mulher vítima de violência doméstica está prevista no art. 226, §8º da CRFB/1988.
O legislador infraconstitucional, por sua vez, disciplinou a matéria na Lei nº 11.340/06. /r/r/n/nCom efeito, a norma do art. 19, §1º da Lei nº 11340/06 estabelece que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas de imediato pelo Juiz, a fim de assegurar a proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, razão pela qual deixo de remeter os autos ao Ministério Público neste momento. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nPara incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (STJ - HC 500.627/DF, 5ª Turma, Min.
Rel.
Ribeiro Dantas, DJe 13/08/2019). /r/r/n/nDa análise sumária dos autos, verifica-se que resta configurada situação de violência doméstica. /r/r/n/nA violência contra as mulheres está presente em todas as classes sociais, etnias e faixas etárias.
Constitui um dos fatores estruturantes da desigualdade de gênero, deixando de ser vista como um problema de âmbito privado ou individual para ser encarada como um problema de ordem pública. /r/r/n/nLei nº11.340, publicada em 2006, definiu as linhas de uma política nacional de prevenção e atenção no enfrentamento dessa violência e inovou com uma série de medidas protetivas de urgência para as vítimas de violência doméstica.
De acordo com o art. 5o da Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. /r/r/n/nEssa referida violência de gênero é a violência física, sexual e psicológica contra a mulher. É manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres e decorre de uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher. /r/r/n/nÉ importante consignar que recentemente, o Brasil foi condenado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Márcia Barbosa de Souza, a qual foi vítima de feminicídio em 1998.
Na sentença, o Brasil foi condenado em razão da utilização de estereótipos negativos em relação à vítima, por não investigar e julgar a partir da perspectiva de gênero, pela aplicação indevida da imunidade parlamentar e pela discriminação no acesso à Justiça, sendo esta umas das Recomendações emitidas pela Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres da CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher). /r/r/n/nRelembre-se que a discriminação de gênero é a maior causadora das diversas violências praticadas contra as mulheres.
Nesse sentido, a CEDAW assevera que os Estados-Parte devem almejar a igualdade entre homens e mulheres, bem como prever a eliminação de todas as manifestações discriminatórias de gênero, com a adoção de medidas legais, políticas e programáticas.
Tais medidas devem ser devidamente cumpridas por todos os Poderes dos Estados-Parte.
Dessa forma, o que cabe ao Judiciário é a proteção dos direitos das mulheres e o uso de convenções internacionais de proteção aos direitos humanos para fundamentar suas decisões. /r/r/n/nFonte de inspiração para Lei nº 11.340, a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará), em seu art. 1º, prevê que será entendida por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. /r/r/n/nRessalte-se que a violência contra a mulher é uma forma de desrespeito à dignidade humana e à igualdade dos seres humanos, ou seja, esse tipo de violência é uma violação direta aos direitos humanos, conforme previsto na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, e na própria lei Maria da Penha em seu Artigo 6º. /r/r/n/nA discriminação é um elemento sempre presente quando se trata de violência de gênero.
Segundo Valéria Pandjiarjian, ...Quando se fala em direitos humanos das mulheres, importa frisar, há que se considerar o tema trabalhando-o na perspectiva da discriminação e da violência, fenômenos intrinsecamente relacionados no que se refere às desigualdades de gênero.
Discriminação e violência são parte de um mesmo binômio, como faces da mesma moeda.
Discriminação e violência se retroalimentam . /r/r/n/nSobre o contexto da violência doméstica, vale mencionar que: o lar, que deveria ser sinônimo de segurança e afeto, para muitas mulheres é um local inóspito, com maior exposição ao agressor, que aproveita do âmbito privado para praticar a violência.
Por isso, a Lei Maria da Penha, ao caracterizar o contexto de violência doméstica, levou em consideração a unidade doméstica, a família e as relações de afeto. (MELLO e PAIVA, 2020, P. 90). /r/r/n/nSegundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, no ano de 2021, os dados preliminares de violência letal contabilizam 1.319 mulheres vítimas de feminicídio no último ano, decréscimo de 2,4% no número de vítimas; e 56.098 estupros (incluindo vulneráveis), apenas do gênero feminino, crescimento de 3,7% em relação ao ano anterior. /r/r/n/nSegundo os dados do Dossiê Mulher de 2021, no ano de 2020, somadas as categorias de companheiros e ex, pais e padrastos, parentes, conhecidos e outras, têm-se que 68,6% das vítimas já possuíam alguma relação com seus agressores.
Ou seja, os autores já pertenciam ao universo relacional da vítima.
Sem prejuízo, 60,9% das mulheres registraram que foram vítimas de crimes ocorridos dentro de residência.
Ou seja, a cada dez mulheres vítimas, cerca de seis foram vitimadas num espaço pessoal privado, longe do olhar público. /r/r/n/nNesse contexto, a vítima encontra-se dentro das estatísticas, tendo em vista que seu agressor era o seu filho e que os fatos ocorreram dentro de sua residência. /r/r/n/nDe início, deverá o presente feito tramitar sob segredo de justiça, com fulcro no art. 189, II e III, do Código de Processo Civil, conforme Enunciado nº 34 do FONAVID. /r/r/n/nComo toda cautelar, as medidas protetivas necessitam da verificação dos seus requisitos, quais sejam: o periculum in mora e fumus boni iuris. /r/r/n/nOs elementos trazidos aos autos demonstram que a ofendida sofreu agressão por parte do seu filho, como se infere de seu depoimento às fls. 05/06, tendo sido suas declarações confirmadas pelas declarações das testemunhas constantes, às fls. 07/08 e 09/10. /r/r/n/nDeve-se, ainda, ressaltar, conforme entendimento do STJ e enunciado nº 45, aprovado no IX FONAVID - Natal, a relevância do depoimento da vítima em delitos cometidos em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo diante de sua confirmação por outros elementos, restando, então, demonstrado o fumus boni iuris. /r/r/n/nO periculum in mora decorre da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante da agressão perpetrada pelo indiciado, o que sem sombra de dúvidas é causa de imenso constrangimento, afetando claramente a sua dignidade e lhe sujeitando a perigo de reiteração de outras agressões, inclusive de maior gravidade, em uma escalada de violência que infelizmente é comum em casos como esse. /r/r/n/nAssim, deve ser assegurada pelo Judiciário especial proteção à vítima em observância às normas constantes na Constituição da República e da Lei nº 11.340/06. /r/r/n/nImportante ressaltar que o CNJ instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, no qual avança na interpretação do direito com a lente de gênero, e com isso reforça-se que, no contexto doméstico, existem comportamentos que perpetuam a violência de gênero, e que devem ser interrompidos por meio de uma decisão judicial, como nos autos. /r/r/n/nDiante de todo exposto, verifica-se que as medidas pleiteadas se revelam necessárias e pertinentes ao resguardo da integridade física e emocional da vítima, sendo certo que essas medidas protetivas serão acompanhadas pela patrulha Lei Maria da Penha guardiães da vida, dando ainda mais proteção às vítimas. /r/r/n/nOutrossim, a despeito da ausência de pedido expresso, observo que as partes residem no mesmo imóvel.
Nesse sentido, considerando que a ofendida, mulher, demonstrando-se como parte extremamente vulnerável e em risco iminente de novos episódios de violência, à luz das Convenções supracitadas, bem como da Lei Maria da Penha, faz-se necessário o deferimento, também, da medida protetiva de urgência de afastamento do lar, sob pena de inocuidade das cautelaes concedidas. /r/r/n/nPor todo o exposto, e considerando ainda o atualmente disposto no art. 19, §4º, da Lei 11340/2006, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência: /r/r/n/n 1) Afastamento do lar do Requerido, podendo ele retirar os seus pertences e objetos pessoais no momento do afastamento, na forma do artigo 22, inciso II, da Lei 11.340/06. /r/r/n/n 2) Proibição de APROXIMAÇÃO da vítima, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância, na forma do artigo 22, inciso III, a , da Lei nº 11.340/2006; e/r/r/n/n 3) Proibição de CONTATO com a vítima, por qualquer meio de comunicação, na forma do artigo 22, inciso III, b , da Lei nº 11.340/2006; /r/r/n/nExpeça-se mandado de afastamento do lar em relação ao requerido, no endereço em comum das partes. /r/r/n/nAs medidas fixadas terão prazo INDETERMINADO, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1249. /r/r/n/nExpeça-se mandado de intimação do autor do fato pelas vias eletrônicas, CIENTIFICANDO O REQUERIDO, NO MESMO ATO, QUE O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA configura crime autônomo, podendo ainda ENSEJAR SUA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME ARTIGO 313, III, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. /r/r/n/nIntime-se a vítima, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 300, VIII, do Código de Normas da CGJ, conforme artigo 21, caput, Lei nº 11.340/2006, cientificando-a sobre o deferimento das medidas protetivas e informando-a que poderá acionar a Patrulha Lei Maria da Penha guardiães da vida, por meio do telefone funcional da patrulha, caso se sinta em de risco nova situação de violência. /r/r/n/nNa referida intimação, a vítima deverá ser informada que poderá ser atendida pela Defensoria Pública que atua em defesa dos interesses da mulher ou constituir advogado, e ainda que as medidas protetivas fixadas não têm prazo, de forma que não há necessidade de pedido de renovação. /r/r/n/nEncaminhe-se formulário à Patrulha Maria da Penha para que acompanhe o caso junto à requerente, bem como para que possa realizar, se for preciso, a intimação do SAF. /r/r/n/nCumpra-se com urgência, sendo autorizado o cumprimento das diligências por meio eletrônico, PREFERENCIALMENTE POR MEIO DE MENSAGENS NO APLICATIVO WHATSAPP, na forma do Provimento CGJ nº 01/2022 e do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 14.022/2020, no que couber. /r/r/n/nExpeçam-se as diligências de praxe. /r/r/n/nOficie-se à Delegacia de origem informando acerca da presente decisão. /r/r/n/nDê-se ciência pessoal ao Ministério Público. /r/r/n/nIntimadas as partes, voltem conclusos para decisão de extinção e arquivamento, sem prejuízo de, alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a concessão das cautelares, serem estas revogadas a partir de provocação das partes, com pedido de desarquivamento. -
07/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 10:22
Conclusão
-
06/05/2025 10:22
Medida protetiva
-
06/05/2025 08:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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