TJRJ - 0803656-50.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 18:04
Outras Decisões
-
23/09/2025 07:25
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:00
Outras Decisões
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26/08/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 23:40
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803656-50.2025.8.19.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA RÉU: ANGELA NICOLAU ATTA 1.
A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC.
Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento.
Determino a citação da parte ré por oficial de justiça, no endereço declinado no id 184569143para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do comprovante de citação.
Com a resposta dos réus, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito. 2.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento. 4.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto -
11/07/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de THIAGO DIAZ ANDRE DUARTE DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de THIAGO DIAZ ANDRE DUARTE DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
RECOLHIDO - R$ 3.240,00.
FALTA RECOLHER: R$ 29.160,00.
AO AUTOR PARA QUE RECOLHA NO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS. -
05/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:17
Outras Decisões
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26/02/2025 07:23
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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