TJRJ - 0013085-68.2023.8.19.0058
1ª instância - Saquarema J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:34
Expedição de documento
-
11/07/2025 14:11
Juntada de documento
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11/07/2025 14:09
Trânsito em julgado
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10/06/2025 14:17
Juntada de petição
-
14/05/2025 16:40
Juntada de petição
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14/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:38
Juntada de documento
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14/05/2025 00:00
Intimação
/r/nProcesso nº 0013085-68.2023.8.19.0058/r/r/n/nASSENTADA/r/r/n/nAos 7 de maio de 2025, às 15:00 horas, na sala de audiências deste Juízo, presentes se encontravam O MM.
Juiz de Direito ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL ilustre representante do Ministério Público, Dr.
Rodrigo Figueiredo de Guimarães.
Aberta a audiência, feito o pregão, ausente o acusado, assistido pelo advogado Dr.
Lincoln Silva da Conceição (OAB/RJ 127.085).
E presente a vítima, assistida pela a Defensora Pública, Dra.
Julia Vieira Mainier de Oliveira./r/r/n/nConsigne-se, inicialmente, que todos ficaram cientes de que no presente ato será usado o sistema de registro audiovisual dos depoimentos, estando advertidos de que ficam proibidos de divulgar, sem autorização deste Juízo os registros acima referidos. /r/r/n/nFoi respeitada a vontade da vítima de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos pela Defensoria Pública. (ENUNCIADO 50 - FONAVID)./r/r/n/nCompareceu a testemunha de acusação:/r/r/n/na) Danielle da Rocha Meira /r/r/n/n A testemunha Danielle, filha da vítima, não prestou compromisso e foi inquirida da condição de informante, conforme arquivos de áudio e vídeo./r/r/n/nAusente a testemunha de acusação Douglas Marinho Sampaio/r/r/n/nPelo MP foi dito que desiste da oitiva da testemunha Douglas./r/r/n/nPelo Ministério Público foi dito que: finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia não restaram comprovados.
A vítima, ouvida na presente data, não confirmou os fatos descritos na denúncia, sendo certo que permaneceu em silêncio, em que pese ter comparecido em sede policial e registrado ocorrência contra o acusado.
Ou seja, a vítima compareceu em sede policial e em juízo optou por permanecer em silêncio.
A segunda testemunha, filha da vítima, não presenciou os fatos narrados na denúncia, não podendo esclarecer a sua ocorrência.
Desta forma, os fatos descritos na denúncia não restaram devidamente comprovados sob o crivo do contraditório e a ampla defesa, havendo dúvidas em relação à autoria, uma vez que não restou demonstrada a conduta praticada pelo acusado.
Ao abrigo do exposto, considerando a fragilidade probatória, requer o MP a absolvição do acusado./r/r/n/nPela defesa foi dito que: A defesa pugna pela absolvição do acusado, diante da falta de provas nos termos do artigo 386, do CPP, vez que a vítima não apresentou quaisquer provas sobre o fato narrado na denúncia.
Assim, não tendo sido produzidas outras provas com base no contraditória e na ampla defesa que sejam aptas a decretação de sentença condenatória.
Assim, diante da inconsistência de provas acusatórias, requer absolvição do acusado./r/r/n/nPelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: /r/r/n/n
I - RELATÓRIO ORAL/r/n /r/nII - FUNDAMENTAÇÃO./r/n /r/nFinda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia não restaram comprovados./r/n /r/nPor oportuno, vale registrar que a violência doméstica de gênero é um tema atual e preocupante.
As estatísticas demonstram que a mulher é mais vulnerável a este tipo de violência do que o homem.
Vários instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Fundamentais das Mulheres foram ratificados pelo Brasil.
A violência doméstica praticada contra a mulher é um exemplo claro de violação da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais. /r/n /r/nConforme dispõe o §8º do artigo 226 da Constituição Federal: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações . /r/n /r/nNão por outro motivo foi editada a Lei 11.340/06, cumprindo o legislador mandamento constitucional, bem como para se adequar o País aos tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres.
Dele se extrai de seu artigo 6° que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos .
Nesse cenário, cabe ao Estado Brasileiro, sobretudo, em razão de a Constituição de 1988 ter declarado a dignidade da pessoa humana como valor supremo da ordem jurídica (artigo. 1°, inciso III), proteger todos os brasileiros de todas as formas de violação, notadamente, a violência doméstica. /r/n /r/nA partir de referido ato normativo, denominado de Lei Maria da Penha, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas visando a resgatar a cidadania feminina.
Assim, a partir de agora, as agressões sofridas pelas mulheres, sejam elas de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e, inclusive, moral, passam a ter tratamento diferenciado do Estado. /r/n /r/nFixada esta premissa, tem-se que há de um lado toda a normativa protetora das mulheres e de outro toda a sistemática própria do Direito Penal, cenário no qual, deve prevalecer a base legal e principiológica deste último. /r/n /r/nIsso porque, uma condenação não pode se fundar em presunções, cabendo ao Órgão ministerial a comprovação plena dos elementos que deverão dar suporte ao decreto condenatório, haja vista o princípio da não culpabilidade. /r/n /r/nNo caso dos autos, verifica-se que existe dúvida quanto à materialidade e autoria do delito, não se sabendo ao certo se o fato fora praticado pelo acusado e em quais circunstâncias, tendo em vista não ter havido colheita de provas suficientes em juízo. /r/n /r/nA vítima, ouvida em juízo, ressaltou apenas que não gostaria de falar sobre os fatos, por uma questão pessoal, e que o faria de livre e espontânea vontade. /r/n /r/nA informante, filha da vítima, não presenciou os fatos narrados na denúncia./r/n /r/nNão foi produzida prova testemunhal./r/n /r/nO denunciado, a seu turno, teve sua revelia decretada. /r/n /r/nNesse cenário, verifica-se que o contexto probatório é insuficiente para o decreto condenatório, pois, embora existam indícios do ilícito penal descrito na denúncia, tal circunstância, por si só, é incompatível com a exigibilidade de sentença condenatória, que, como sabido, deve basear-se em provas produzidas sob o manto do contraditório. /r/n /r/nNesse particular, sabe-se que muitas vezes as vítimas de violência doméstica preferem não se manifestar em juízo, razão pela qual busca-se, como de fato fora feito, perquirir em audiência se há ali um temor ou algum outro motivo para tal conduta. /r/n /r/nIsso porque, diversas razões são encontradas para este comportamento: sofrimento causado, temor de desintegração familiar, medo do acusado, dependência afetiva ou econômica do agressor, chegando-se, muitas vezes, a ofendida ao extremo de se considerar culpada e merecedora da agressão sofrida./r/n /r/n Contudo, ao exame dos autos, deve prevalecer a vontade da vítima ao silêncio, sob pena de se iniciar um novo ciclo de violência, dessa vez institucional. /r/n /r/nVale lembrar, nesse sentido, o Enunciado nº 50 do XI FONAVID - CARTA DE SÃO PAULO: Deve ser respeitada a vontade da vítima de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada de seus direitos . /r/n /r/nAdemais, o artigo 155 do Código de Processo Penal deixa claro que o juiz é livre para formar a sua convicção e que esta não poderá ser derivada da prova exclusivamente inquisitorial, ou seja, com os elementos unicamente presentes no inquérito policial, como no caso dos autos. /r/n /r/nAcrescente-se que em matéria criminal não bastam indícios.
A prova da autoria e materialidade deve ser isenta de dúvidas, pois somente a certeza pode autorizar a condenação na esfera criminal.
Inexistindo provas suficientes, a absolvição do acusado é medida que deve sempre prevalecer. /r/n /r/nCom efeito, ainda que inicialmente os elementos fossem aptos para o recebimento da denúncia e o prosseguimento da instrução criminal, não o são para formar um decreto condenatório. /r/n /r/nAssim, faltando às provas a imprescindível certeza quanto à prática do fato descrito na denúncia e a culpabilidade do agente, que formem no julgador a convicção necessária para um decreto condenatório e, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, LVII, da CRFB/88, a solução legal leva à absolvição do acusado. /r/n /r/nNesse sentido, menciona-se a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, senão vejamos: /r/n /r/nPENAL E PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1.
A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal.
No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2.
Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3.
Improcedência da ação penal./r/n(AP 883, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) /r/n /r/nNo mesmo sentido, cite-se a orientação deste eg.
TJERJ: /r/n /r/nApelação.
Lesão Corporal em sede de violência doméstica.
Recurso defensivo pugnando pela absolvição do réu por fragilidade probatória, sob alegação de que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da ofendida em sede policial, porém não ratificada em juízo.
Subsidiariamente, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, a incidência da causa de diminuição de pena pela injusta provocação da vítima, o abrandamento do regime prisional e o sursis.
Acervo probatório que não autoriza um juízo de censura.
Segundo relato da vítima na Delegacia, a mesma teria sido agredida em dois momentos distintos, a primeira vez pelos seguranças de um evento denominado Rio off Sound e, a seguir, pelo acusado na boate La passion , o qual teria lhe dado um chute na perna esquerda, puxado os seus cabelos e, por fim, lhe dado uma banda .
O auto de exame de corpo de delito confirma lesões, porém os ferimentos provocados são incompatíveis com as supostas agressões praticadas pelo apelante e, de outro lado, mais compatíveis com a ação truculenta dos seguranças.
Como a vítima não ratificou os fatos em juízo, preferindo ficar em silêncio, restou apenas a sua versão apresentada em sede policial que não se revela esclarecedora em face do Auto de exame de corpo de delito, daí porque outra solução não há senão absolver o acusado por fragilidade da prova.
Provimento do recurso. 0311651-94.2013.8.19.0001.
Des(a).
MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/04/2017 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. /r/n /r/nAdemais, como bem adverte o Professor Renato Brasileiro de Lima, não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo.[1] /r/n /r/nPor fim, verifica-se que o próprio MP pugnou pela absolvição do acusado, o que, à luz do princípio acusatório deve ser sopesado por ocasião deste julgamento. /r/n /r/nAssim, considerando que no campo da jurisdição penal é exigido um juízo de certeza, apoiado em prova inequívoca e induvidosa para que se conclua pela existência da prática do crime e sua autoria, verifica-se que o conjunto probatório não aponta, de modo conclusivo e seguro, que o acusado tenha cometido a infração penal que lhe foi imputada, impondo-se, assim, a sua absolvição /r/n /r/n
III - DISPOSITIVO. /r/n /r/nAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER o réu CARLOS HENRIQUE MOREIRA DA COSTA da prática da infração penal descrita na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. /r/n /r/nTodos intimados em audiência. /r/n /r/nPreclusas as vias recursais, proceda o cartório às anotações e baixas de praxe, e arquivem-se os autos. /r/r/n/nTODAS AS GRAVAÇÕES CONSTAM DO PJE MÍDIAS. /r/r/n/nPor fim, deve-se consignar que em razão do Ato Normativo Conjunto n° 25/2020 do TJ/RJ, a presente ata digitada, pela secretária do Juízo, após ter sido dada ciência do conteúdo aos participantes do ato, será assinada somente pelo Magistrado que presidiu a audiência.
Sem prejuízo, a versão impressa e assinada por todos os presentes neste ato encontra-se arquivada em cartório.
Nada mais havendo, após lido e achado conforme, foi determinado o encerramento da presente às 15:55 horas.
Eu, PM, estagiário do juízo, digitei e subscrevo./r/r/n/nANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL/r/nJuiz de Direito/r/n -
09/05/2025 18:31
Julgamento
-
01/05/2025 06:15
Documento
-
01/05/2025 06:15
Documento
-
07/04/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 21:30
Documento
-
07/04/2025 21:30
Documento
-
30/03/2025 22:02
Juntada de petição
-
27/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:20
Juntada de petição
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26/03/2025 12:00
Juntada de petição
-
26/03/2025 12:00
Juntada de petição
-
26/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:28
Conclusão
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24/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:50
Juntada de documento
-
24/03/2025 16:46
Expedição de documento
-
24/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:59
Audiência
-
13/03/2025 15:59
Conclusão
-
13/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 20:44
Juntada de petição
-
01/11/2024 16:53
Juntada de petição
-
01/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 08:08
Conclusão
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26/06/2024 08:08
Denúncia
-
29/02/2024 20:58
Juntada de petição
-
29/02/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:19
Conclusão
-
08/01/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 04:53
Documento
-
12/12/2023 15:20
Juntada de petição
-
10/11/2023 05:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 13:59
Denúncia
-
06/06/2023 13:59
Conclusão
-
06/06/2023 13:58
Retificação de Classe Processual
-
06/06/2023 12:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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