TJRJ - 0801159-94.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de LAIS DE SOUZA FARIA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0801159-94.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS DE SOUZA FARIA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois os documentos juntados com a inicial comprovam que a Autora faz jus ao benefício, não tendo o Réu apresentado qualquer prova em contrário, o que era seu ônus.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil é observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva.
Com relação à impugnação ao valor da causa, essa deve ser rejeitada também, tendo em vista que a parte autora indicou o valor que o valor pretendido a título de indenização por danos materiais e morais – art. 292, inciso V, CPC.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a regularidade da correção da conta PASEP.
Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte Ré, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
EDUARDO KOSSATZ SAAD, CPF *70.***.*43-03.
Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 6 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
09/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de LAIS DE SOUZA FARIA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LAIS DE SOUZA FARIA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes: Especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 dias. -
05/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de LAIS DE SOUZA FARIA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAIS DE SOUZA FARIA - CPF: *43.***.*10-92 (AUTOR).
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03/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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