TJRJ - 0802847-42.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
1.Nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Anote-se a isenção. 2.Diante da natureza alimentar da verba pretendida, DESIGNO DESDE JÁ perícia médica, e nomeio Perito Dr.
Mário Eduardo Peixoto Mueller, especialista em medicina do trabalho, com endereço conhecido do Cartório. 2.1.Intime-se para eventual aceitação do encargo. 2.2.Quesitos e assistentes técnicos em 5 dias. 2.3.Laudo em trinta dias, devendo o perito designar data e horário para o início da prova técnica, intimando-se as partes em seguida. 3.Intime-se o INSS para deposito prévio dos honorários.(Resolução CM 02/2018) 4.Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 5.Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE. 6.Intimem-se as partes e MINISTÉRIO PÚBLICO para apresentação de quesitos. 9.Realizada a perícia , manifestem-se as partes e Ministério Público.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:42
Outras Decisões
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31/03/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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