TJRJ - 0005169-60.2017.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:18
Juntada de petição
-
07/08/2025 13:53
Conclusão
-
07/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:52
Juntada de documento
-
07/07/2025 16:41
Juntada de petição
-
30/06/2025 15:28
Juntada de petição
-
31/05/2025 13:08
Conclusão
-
31/05/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 10:52
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Id. 465: Indefiro o requerimento de suspensão da CNH, do passaporte e bloqueio dos cartões de créditos do executado, eis que se trata de medida extremada.
Além disso, não há demonstração mínima de que o executado possua patrimônio expropriável e o esteja ocultando para frustrar a execução. /r/r/n/nNesse sentido, cumpre anotar que a jurisprudência do E.
STJ é assente no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (REsp 1.782.418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019). /r/r/n/nAdemais, a parte exequente não acostou aos autos elementos que evidenciem o padrão de vida do devedor incompatível com o estado de insolvência. /r/r/n/nIntime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, indique patrimônio expropriável do devedor, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Id. 465: Indefiro o requerimento de suspensão da CNH, do passaporte e bloqueio dos cartões de créditos do executado, eis que se trata de medida extremada.
Além disso, não há demonstração mínima de que o executado possua patrimônio expropriável e o esteja ocultando para frustrar a execução. /r/r/n/nNesse sentido, cumpre anotar que a jurisprudência do E.
STJ é assente no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (REsp 1.782.418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019). /r/r/n/nAdemais, a parte exequente não acostou aos autos elementos que evidenciem o padrão de vida do devedor incompatível com o estado de insolvência. /r/r/n/nIntime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, indique patrimônio expropriável do devedor, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. -
03/05/2025 16:31
Conclusão
-
03/05/2025 16:31
Outras Decisões
-
03/04/2025 15:22
Juntada de petição
-
24/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:40
Juntada de documento
-
18/11/2024 16:46
Juntada de petição
-
01/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 18:26
Juntada de documento
-
02/09/2024 20:22
Conclusão
-
02/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:18
Juntada de petição
-
08/05/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:57
Juntada de petição
-
18/10/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:09
Expedição de documento
-
12/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:58
Conclusão
-
24/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 19:05
Juntada de documento
-
17/01/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:29
Conclusão
-
30/11/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 15:00
Juntada de documento
-
17/08/2022 13:21
Conclusão
-
17/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 08:00
Juntada de documento
-
29/06/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:00
Conclusão
-
28/06/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:59
Conclusão
-
23/05/2022 17:25
Juntada de petição
-
03/05/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 16:29
Juntada de documento
-
15/02/2022 11:26
Conclusão
-
15/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 19:19
Conclusão
-
10/02/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2021 15:04
Conclusão
-
30/11/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 15:02
Juntada de documento
-
22/09/2021 12:34
Juntada de petição
-
16/09/2021 15:53
Conclusão
-
16/09/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:18
Juntada de petição
-
03/08/2021 19:23
Juntada de petição
-
03/08/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 09:40
Petição
-
03/08/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 08:06
Conclusão
-
18/07/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 19:21
Juntada de petição
-
28/06/2021 17:05
Conclusão
-
28/06/2021 17:05
Outras Decisões
-
12/04/2021 19:30
Juntada de petição
-
22/03/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 12:14
Juntada de petição
-
16/03/2021 08:49
Outras Decisões
-
16/03/2021 08:49
Conclusão
-
16/03/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:53
Juntada de petição
-
26/01/2021 21:04
Juntada de petição
-
20/01/2021 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 08:40
Outras Decisões
-
13/01/2021 08:40
Conclusão
-
13/01/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 21:27
Juntada de petição
-
04/11/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 11:39
Conclusão
-
21/05/2020 11:03
Remessa
-
21/05/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 16:12
Juntada de petição
-
04/03/2020 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2020 11:51
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2020 14:51
Juntada de petição
-
24/01/2020 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2019 14:32
Conclusão
-
08/11/2019 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2019 14:08
Juntada de petição
-
05/07/2019 09:25
Conclusão
-
05/07/2019 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2019 18:25
Juntada de petição
-
14/06/2019 11:19
Juntada de petição
-
11/06/2019 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2019 15:59
Conclusão
-
06/05/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 11:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2018 18:02
Juntada de documento
-
19/10/2018 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2018 11:38
Conclusão
-
17/09/2018 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2018 17:50
Audiência
-
14/09/2018 17:49
Conclusão
-
14/09/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 14:01
Juntada de petição
-
19/06/2018 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 18:22
Conclusão
-
16/04/2018 14:59
Juntada de petição
-
12/04/2018 12:27
Juntada de petição
-
11/04/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2018 19:36
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/03/2018 19:36
Conclusão
-
15/02/2018 16:45
Juntada de petição
-
15/02/2018 16:41
Juntada de petição
-
24/01/2018 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2018 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2018 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2018 11:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 17:02
Juntada de petição
-
21/11/2017 17:01
Juntada de petição
-
26/10/2017 01:36
Documento
-
22/09/2017 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2017 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2017 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 10:29
Conclusão
-
01/09/2017 14:31
Juntada de petição
-
31/08/2017 03:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2017 03:16
Documento
-
28/08/2017 11:54
Juntada de petição
-
01/08/2017 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2017 10:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 10:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2017 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2017 16:37
Conclusão
-
13/07/2017 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2017 12:41
Juntada de petição
-
12/06/2017 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 14:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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