TJRJ - 0969057-38.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 07:54
Baixa Definitiva
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10/06/2025 20:39
Documento
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20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0969057-38.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL XXIII JUI ESP CIV Ação: 0969057-38.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00050778 RECTE: CAROLINE SILVA ALVES ADVOGADO: RACHEL DE OLIVEIRA SENNA OAB/RJ-124675 RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA RECORRIDO: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA OAB/RJ-251456 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95. -
15/05/2025 10:00
Não-Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 13:52
Inclusão em pauta
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30/04/2025 11:19
Conclusão
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30/04/2025 11:16
Distribuição
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30/04/2025 11:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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