TJRJ - 0809262-03.2024.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:07
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809262-03.2024.8.19.0031 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0809262-03.2024.8.19.0031 Protocolo: 8818/2025.00048237 RECTE: VICTOR PAULO DA SILVA ADVOGADO: LUCIANA MARIA SILVA REIS OAB/RJ-084153 ADVOGADO: DANIEL RICARDO SOARES DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-261585 RECORRIDO: PAULO ROBERTO PIRES DE SOUSA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO BORGES PEREIRA OAB/RJ-147340 RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO OAB/MG-069508 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Dicção do artigo 10, Lei 9099/95, súmula 537, STJ, Súmula 492, STF e artigo 29, II, CTB. tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
15/05/2025 10:00
Não-Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 23:20
Inclusão em pauta
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24/04/2025 16:23
Conclusão
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24/04/2025 16:20
Distribuição
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24/04/2025 16:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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