TJRJ - 0012586-10.2018.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:37
Conclusão
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22/07/2025 16:48
Juntada de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor para dar andamento ao feito, requerendo o que de direito, procedendo ao recolhimento das custas necessárias às diligências que por ventura requerer, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III , do CPC. - 
                                            
15/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:56
Trânsito em julgado
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06/05/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO DO PROCESSO 0012586-10.2018.8.19.0204:/r/nANDRÉA ABRANTES TORRACA propôs ação em face de MARIA DE LOURDES ABRANTES TORRACA requerendo manutenção na posse sobre o imóvel.
E, ao abono de sua pretensão, afirma ser inventariante do Espólio de seu pai, do qual a parte ré, sua mãe, encontrava-se divorciada ao momento do óbito.
Esclarece que, a despeito do divórcio, a partilha de bens do casal jamais foi realizada.
Informa que reside, em companhia de seu filho, em imóvel integrante do Espólio, localizado na Rua do Governo, n. 243, 201, Realengo, nesta cidade.
Diz que a parte ré, sob ameaça, exige a desocupação do imóvel.
O intuito é a venda posterior, sem autorização.
Enfim, afirma que a parte ré está dissipando o patrimônio deixado pelo de cujos, seu pai, em prejuízo a demais herdeiros. /r/nAcompanham a petição inicial os documentos de fls. 10/27 dos autos./r/nDecisão (fls. 30), indeferindo a medida liminar./r/nContestação a fls. 43/48 dos autos, requerendo a parte ré a improcedência do pedido./r/nRéplica a fl. 73/76 dos autos./r/nDecisão saneadora a fls. 108 dos autos, integrada por decisão posterior (fls. 130, 141)./r/nAta da audiência de instrução e julgamento a fls. 168 dos autos. /r/nDecisão (fls. 234), decretando a perda da prova testemunhal em desfavor da parte ré./r/nO feito foi remetido ao Grupo de sentença, retornando sem julgamento (fls. 655)./r/r/n/nII.
RELATÓRIO DO PROCESSO N. 0014517-48.2018.8.19.0204:/r/nMARIA DE LOURDES ABRANTES TORRACA propôs ação em face de ANDREA ABRANTES TORRACA pretendendo reaver a posse sobre o imóvel.
E, ao abono de sua pretensão, afirma ser senhora e legítima possuidora do imóvel localizado na Rua do Governo, n. 243, 201, Realengo, nesta cidade.
Diz que residiu no imóvel até 2015, tendo deixado o local em razão do difícil convívio com sua filha.
Diz que, embora notificada, a parte ré recusa-se a desocupar o imóvel, restando configurado o esbulho. /r/nAcompanham a petição inicial os documentos de fls. 13/25 dos autos./r/nContestação a fls. 69/71 dos autos, requerendo a parte ré a improcedência do pedido./r/nRéplica a fl. 129/131 dos autos./r/nDeclínio de competência a fls. 144 dos autos./r/nEm comparecimento espontâneo aos autos, o segundo réu, MARCELO ANDRÉ ABRANTES TORRACA, apresentou contestação (fls. 292/296), requerendo a improcedência do pedido./r/nRéplica a fls. 306 dos autos./r/r/n/nII.
FUNDAMENTOS:/r/nConforme artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se, no caso, julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes./r/nTrata-se, em princípio, de ação em que a parte autora requer a manutenção da posse sobre o imóvel.
E, ao abono de sua pretensão, afirma ser inventariante do Espólio de seu pai, do qual a parte ré, sua mãe, encontrava-se divorciada ao momento do óbito.
Esclarece que, a despeito do divórcio, a partilha de bens do casal não foi realizada.
Informa que reside, em companhia de seu filho, em imóvel integrante do Espólio, localizado na Rua do Governo, n. 243, 201, Realengo, nesta cidade.
Diz que a parte ré, sob ameaça, exige a desocupação do imóvel.
O intuito é a venda posterior, sem autorização.
Enfim, afirma que a parte ré está dissipando o patrimônio deixado pelo de cujos, seu pai, em prejuízo a demais herdeiros.
Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido./r/nTrata-se, outrossim, de ação de reintegração de posse distribuída por MARIA DE LOURDES em face de ANDREA.
Diz a parte autora, aqui, que é senhora e legítima possuidora do imóvel localizado na Rua do Governo, n. 243, 201, Realengo, nesta cidade.
Diz que residiu no imóvel até 2015, tendo deixado o local em razão do difícil convívio com sua filha.
Diz que, embora notificada, a parte ré recusa-se a desocupar o imóvel, restando configurado o esbulho.
Contesta ANDREA, requerendo a improcedência do pedido.
Contesta MARCELO, em comparecimento espontâneo, requerendo a improcedência do pedido./r/nO feito comporta julgamento, não havendo qualquer outra providência instrutória requerida pelas partes, encontrando-se encerrada a instrução./r/nConsideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos, e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido na ação de manutenção de posse distribuída por ANDREA é procedente./r/nÉ preciso dizer, de início, que, no local, foram erigidas três unidades.
Então, a primeira (n. 243, fundos), localizada na parte térrea, encontra-se ocupada por MARCELO, filho de MARIA DE LOURDES.
Em seguida, a segunda (n. 243, apto. 201), também localizada na parte térrea, encontra-se ocupada por ANDREA, filha de MARIA DE LOURDES.
Enfim, a terceira (n. 243, apto. 101), localizada no segundo pavimento, encontra-se ocupada por terceiro, ao qual MARIA DE LOURDES alienou o bem. /r/nEm defesa, afirma a parte ré que é proprietária do imóvel, tendo-o recebido por doção havida por seus genitores. /r/nO ato, de fato, encontra-se comprovado.
Em verdade, nesse ponto, não há controvérsia./r/nO imóvel havido em doação comunicou-se ao cônjuge de MARIA DE LOURDES, pai da autora.
Em assim, em razão do regime de bens adotado no casamento, e vigente à época.
Contudo, ao que parece, na ação de separação consensual do casal, foi homologado acordo, no qual o genitor da parte autora renunciou, em favor de MARIA DE LOURDES, à sua cota parte na propriedade de bens imóveis recebidos em doação. /r/nEm razão disso, MARIA DE LOURDES, desde então, seria a única proprietária do imóvel./r/nE, nisso, funda-se a defesa./r/nEsse, porém, não é ponto, aqui./r/nEscora-se a ré, exclusivamente, em eventual domínio sobre o imóvel - que, diga-se, foge ao objeto da presente. /r/nConforme dito, trata-se, a presente de ação de manutenção de posse. /r/nSabe-se, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado , conforme regramento delineado no artigo 1.210, caput, do Código Civil - e repisado no artigo 560, do Código de Processo Civil.
Cabe, porém, à parte autora provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (artigo 561, do Código de Processo Civil). /r/nE, no caso, presentes pressupostos à manutenção perquirida. /r/nEntende-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196, do Código Civil) - faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (artigo 1.228, caput, do Código de Processo Civil). /r/nEm detida leitura, observo que a parte autora comprova o contínuo exercício da posse direta sobre o imóvel./r/nOra, extrai-se, da narrativa fática, que a parte autora reside no imóvel, há anos - desde criança, conforme reconhecido pela própria parte ré.
Conquanto contraditado o relato, certo é que a parte ré afirma a desocupação do imóvel pela parte autora.
Contudo, também conforme afirmado pela parte ré, o fato deu-se por breve momento, persistindo por um ano apenas, tendo a parte autora retornado ao local em companhia do filho menor, lá permanecendo desde então. /r/nLado outro, a parte ré não reside no imóvel.
Em que pese a controvérsia sobre a data, certo é que a saída da parte ré do imóvel apresenta-se incontroversa, e deu-se, em um ou outro caso, anos antes da distribuição do feito.
Ou seja, ao momento do fato relatado na petição inicial, a parte ré JÁ residia em local outro, não exercendo a posse direta sobre o bem, há tempos./r/nExistem indícios de que a desocupação do imóvel pela parte ré deu-se em cumprimento a afastamento do lar imposto por decisão judicial, após agressão por si perpetrada contra a sua genitora (avó da parte autora e proprietária originária do imóvel), que, à época, também residia no local, em exercício à reserva de usufruto gravada em seu favor na doação. /r/nO relato da parte ré opõe-se à circunstância.
Diz a parte ré, em defesa, que deixou o imóvel, por desentendimento com a parte autora, tornando impossível a convivência próxima. /r/nContudo, a despeito da controvérsia posta, observo que a parte ré, de fato, deixou o imóvel, sobre ele não exercendo a posse direta ou indireta, há anos. /r/nO imóvel, ao contrário, permaneceu ocupado pela parte autora, desde a infância - seja, em princípio, em companhia de sua avó; seja, depois do óbito de sua avó, em companhia de seu filho menor./r/nO rijo conjunto probatório aponta, ao que parece, à boa-fé da parte autora, descabendo afirmar, ao menos por ora, que reside no imóvel - e assim, por décadas - sob posse clandestina, violenta ou precária (artigo 1.200, do Código Civil). /r/nE, aqui, um ponto importante. /r/nConforme dito, ao que parece, na ação de separação consensual do casal, foi homologado acordo, no qual o genitor da parte autora renunciou, em favor da parte ré, à sua cota parte na propriedade de bens imóveis recebidos em doação. /r/nEm que pese, portanto, primeiras declarações apresentadas nos autos do inventário do pai da parte autora - das quais, sim, fez-se constar o imóvel objeto da presente - é possível que o imóvel, de fato, não integre o Espólio do de cujos, não sendo contemplado na herança transmitida à parte autora. /r/nO fato, todavia, deverá ser deduzido, e decidido, pelo Juízo competente, nos autos do inventário.
Embora sentenciado, com extinção sem resolução do mérito, sabe-se, a ação traduz matéria de ordem pública. /r/nÉ possível dizer, porém, que há indícios de que a parte autora não recebeu o imóvel por herança de seu pai.
E assim, não se pode afirmar que a ocupação do imóvel dá-se por herdeiro, de forma exclusiva e gratuita, em detrimento do Espólio.
E, concluindo, não se pode afirmar, por ora, que a posse da parte autora sobre o imóvel dá-se de forma ilegítima./r/nCabe, pois, a manutenção da posse da parte autora sobre o imóvel./r/nEm razão disso, impõe-se a improcedência da ação de reintegração de posse distribuída por MARIA DE LOURDES./r/nConforme exaustivamente apurado, inexiste posse da parte autora - direta e contínua - a reintegrar./r/nEscora-se MARIA DE LOURDES em eventual domínio sobre o imóvel.
E assim, exclusivamente. /r/nO argumento, todavia, foge ao objeto da presente. /r/nCaberá à parte autora intentar demanda outra - que, diga-se, ostenta natureza petitória. /r/nE assim porque, repise-se, MARIA DE LOURDES tenciona investir-se na posse do imóvel, apoiando-se, todavia, na propriedade transferida, em seu favor, por doação./r/r/n/nIII.
DISPOSITIVO:/r/nEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na ação de manutenção de posse (tombada sob o n. 0012586-10.2018.8.19.0204), na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para manter a parte autora na posse do imóvel objeto da presente. /r/nCustas pela parte ré./r/nEm vista da ausência de condenação pecuniária, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em R$ 3.000,00, na forma do artigo 85, parágrafo 8º do CPC, considerando que o valor da causa, por inestimável, excessivo ou diminuto, não se presta a justa base de incidência de percentual a esse título./r/nObserve-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil./r/nEnfim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na ação de reintegração de posse (tombada sob o n. 0014517-48.2018.8.19.0204), extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. /r/nCustas pela parte autora./r/nFixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em R$ 3.000,00, na forma do artigo 85, parágrafo 8º do CPC, considerando que o valor da causa, por inestimável, excessivo ou diminuto, não se presta a justa base de incidência de percentual a esse título./r/nObserve-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil./r/nPublique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. - 
                                            
31/03/2025 13:13
Conclusão
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31/03/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 12:39
Remessa
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26/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:09
Conclusão
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12/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:55
Conclusão
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18/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/11/2024 13:43
Remessa
 - 
                                            
07/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:50
Conclusão
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05/11/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:06
Juntada de petição
 - 
                                            
03/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/05/2024 11:37
Juntada de petição
 - 
                                            
29/02/2024 20:44
Juntada de petição
 - 
                                            
31/01/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2023 14:46
Juntada de documento
 - 
                                            
09/11/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 11:05
Conclusão
 - 
                                            
01/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/08/2023 16:08
Juntada de documento
 - 
                                            
26/07/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2023 09:57
Conclusão
 - 
                                            
13/07/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/05/2023 11:45
Juntada de petição
 - 
                                            
22/11/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2022 09:22
Conclusão
 - 
                                            
08/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/09/2022 17:46
Conclusão
 - 
                                            
08/09/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/08/2022 22:22
Juntada de petição
 - 
                                            
29/06/2022 14:22
Juntada de documento
 - 
                                            
27/06/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/06/2022 09:58
Conclusão
 - 
                                            
21/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/01/2022 03:42
Juntada de petição
 - 
                                            
13/10/2021 18:05
Juntada de documento
 - 
                                            
07/10/2021 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/09/2021 21:10
Conclusão
 - 
                                            
01/09/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/08/2021 15:43
Juntada de petição
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12/08/2021 11:24
Juntada de documento
 - 
                                            
11/08/2021 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/07/2021 15:32
Conclusão
 - 
                                            
02/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2021 19:17
Juntada de petição
 - 
                                            
12/06/2021 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2021 01:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2021 01:16
Conclusão
 - 
                                            
06/06/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/02/2021 01:53
Juntada de petição
 - 
                                            
16/12/2020 08:48
Juntada de documento
 - 
                                            
15/12/2020 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/12/2020 22:15
Conclusão
 - 
                                            
03/12/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2020 09:21
Juntada de documento
 - 
                                            
01/12/2020 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/11/2020 11:16
Juntada de documento
 - 
                                            
20/10/2020 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/10/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/07/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/03/2020 11:22
Expedição de documento
 - 
                                            
23/01/2020 12:43
Expedição de documento
 - 
                                            
15/01/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/10/2019 14:23
Juntada de documento
 - 
                                            
08/10/2019 15:47
Decisão ou Despacho
 - 
                                            
03/10/2019 15:40
Juntada de petição
 - 
                                            
23/09/2019 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2019 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/09/2019 14:53
Conclusão
 - 
                                            
18/09/2019 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
18/09/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/09/2019 08:07
Juntada de documento
 - 
                                            
04/09/2019 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/08/2019 17:02
Audiência
 - 
                                            
28/08/2019 16:33
Conclusão
 - 
                                            
28/08/2019 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
28/08/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/07/2019 14:52
Juntada de documento
 - 
                                            
28/06/2019 16:08
Juntada de petição
 - 
                                            
19/06/2019 16:45
Juntada de documento
 - 
                                            
19/06/2019 15:15
Juntada de documento
 - 
                                            
14/06/2019 11:50
Conclusão
 - 
                                            
14/06/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2019 17:41
Juntada de documento
 - 
                                            
07/06/2019 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/05/2019 16:08
Conclusão
 - 
                                            
22/05/2019 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
22/05/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/02/2019 17:52
Juntada de petição
 - 
                                            
12/02/2019 14:00
Juntada de documento
 - 
                                            
12/02/2019 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/02/2019 11:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/11/2018 18:48
Juntada de petição
 - 
                                            
30/10/2018 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/10/2018 19:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/07/2018 12:47
Juntada de petição
 - 
                                            
10/07/2018 13:40
Juntada de petição
 - 
                                            
28/06/2018 01:10
Documento
 - 
                                            
15/06/2018 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/05/2018 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/04/2018 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/04/2018 10:36
Conclusão
 - 
                                            
18/04/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/04/2018 16:26
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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