TJRJ - 0335771-94.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:35
Juntada de petição
-
28/07/2025 13:50
Juntada de petição
-
09/07/2025 14:33
Conclusão
-
09/07/2025 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:45
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ULISSES GABRIEL PIMENTEL move em face de REALI ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI e OUTROS ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Alega a parte autora que, em outubro de 2018, um consultor financeiro da 1ª ré estabeleceu contato e lhe ofereceu proposta de redução das parcelas de seu empréstimo, em decorrência de parceria com o 3º réu, que consistiria na contratação de um novo empréstimo e posterior repasse de 90% à 1ª ré, que arcaria com o pagamento das parcelas mensais, conforme contrato de cessão de crédito.
Aduz que, de acordo com os termos do contrato, após o pagamento de 12 mensalidades, a 1ª ré solicitaria uma antecipação do vencimento da dívida remanescente do empréstimo, quitando-o definitivamente.
Informa que o valor do empréstimo, realizado em 19/10/2018 junto ao 3º réu, foi de R$ 27.964,68.
Alega que o contrato deixou de ser cumprido, e que que o banco réu é responsável direto pela ilegalidade e prejuízos suportados em decorrência da transação fraudulenta.
Pede a antecipação da tutela jurisdicional para que sejam suspensos os descontos das mensalidades do empréstimo e o bloqueio do valor de R$ 48.960,00, a anulação dos contratos por vício de consentimento, com a consequente resolução antecipada do contrato e de danos morais de R$ 20.000,00./r/r/n/n Decisão de fl. 54 que defere a gratuidade de justiça e indefere a tutela antecipada./r/r/n/n Contestação do 3º réu BANCO SANTANDER, às fls. 155/181, em que argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não há ato ilícito de sua parte, que se limitou a celebrar regular contrato de concessão de empréstimo, sem que tenha interferido, sob qualquer forma, na relação entre a parte autora e a 1ª ré.
Alega que jamais teve notícia de contrato celebrado da parte autora com terceiro, tampouco, da intenção escusa da parte autora em lucrar com algo ou transação indevida.
Defende sua conduta, em respeito ao ordenamento jurídico e ao negócio celebrado.
Sustenta a ocorrência de litigância de má-fé.
Pugna pelo acolhimento da preliminar e, eventualmente, pela improcedência./r/r/n/n Contestação da 4º ré GMVB, às fls. 210/223, em que impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
Sustenta que não há ato ilícito de sua parte, que se limitou a intermediar a celebrado do contrato de concessão de empréstimo, sem que tenha interferido, sob qualquer forma, na relação entre a parte autora e a 1ª ré.
Defende sua conduta, em respeito ao ordenamento jurídico e ao negócio celebrado.
Pugna pela improcedência./r/r/n/n Contestação da 1ª e 2º réus às fls. 253/272, em que arguem a ilegitimidade passiva de Roniel Cardoso dos Santos, bem como a incompetência do Juízo, em virtude da existência de foro de eleição.
Informam que a 1ª ré está sob intervenção judicial, inclusive na esfera criminal, pelo que recomendável a suspensão do processo.
No mérito, alegam que a 1ª ré ficou impedida de proceder ao pagamento das mensalidades do empréstimo em razão da dita intervenção judicial e policial, do que decorreram a apreensão de documentos e interdição total de seus estabelecimentos, suspensão das atividades empresariais e bloqueios de valores e bens em nomes das Empresas e sócios.
Defendem a regularidade do contrato, pelo que inexiste causa à sua anulação, e que não deram causa a danos materiais ou morais.
Pedem a concessão de gratuidade de justiça.
Pugnam pelo acolhimento da preliminar e, eventualmente, pela improcedência./r/r/n/n Réplicas às fls. 389/396 e 398/402, em que o autor repisa seus argumentos iniciais./r/r/n/n Decisão saneadora de fl. 513/514 que afasta as preliminares e defere a produção de prova pericial grafotécnica./r/r/n/n Laudo pericial de fls. 605/630./r/r/n/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/r/n/n Trata-se de pedido de anulação de contrato de empréstimo celebrado com o 3º réu e de intermediação com a 1ª ré, e reparação de danos morais e materiais deles decorrentes./r/r/n/n As relações jurídicas extraídas dos autos são distintas.
A parte autora pretende anular contratos autônomos, firmado com pessoas jurídicas diversas, sendo os contratos firmados com a 1ª ré e o contrato de mútuo firmado com o 3º réu./r/r/n/n Cuida-se de demanda, como diversas outras semelhantes distribuídas nos últimos meses, em que pessoas jurídicas (normalmente Eireli) comprometem-se a efetuar o pagamento das parcelas do mútuo firmado pelas pessoas físicas com instituições financeiras, mediante a transferência de valores em seu favor.
Assim, a pessoa física contrata um mútuo com a financeira e transfere parte do crédito recebido para tais pessoas jurídicas, que se comprometem a pagar as parcelas do mútuo de forma integral. /r/r/n/n Em alguns casos, a EIRELI se compromete ao pagamento de bonificação, após receber a transferência integral do valor do empréstimo que a pessoa física realizou com a instituição financeira.
Observe-se que a instituição financeira não participa ou assina qualquer um dos contratos firmados entre a pessoa física e a EIRELI. /r/n /r/n Em outras palavras, a 1ª ré se comprometeu a, mensalmente, depositar o valor das parcelas do empréstimo na conta corrente da parte autora para cobrir o valor das parcelas do mútuo.
A parte autora, por sua vez, recebeu de retorno financeiro uma quantia pré-determinada./r/r/n/n A parte autora concordou em firmar contrato com a 1ª ré, a fim de obter vantagem financeira.
A parte autora alega ser vítima da 1ª ré, mas acreditou estar tendo grande benefício financeiro, seja porque a empresa se compromete a pagar o empréstimo, seja porque ainda recebe valores em seu benefício, aceita as condições, confiando nas condições, nas palavras e na solidez da 1ª ré. /r/n O que se verifica, em verdade, é um contrato regular celebrado entre partes que expressaram sua vontade, após ponderaram as eventuais vantagens e desvantagens do negócio.
A parte autora alega vício de vontade, mas não nega que compreendeu perfeitamente o negócio.
No entanto, como este não deu certo, afirma que foi fraudulento. /r/r/n/n Não há causa para anulação.
De se frisar que o que está sob julgamento não é a utilidade do produto, se é ou não vantajosa para o consumidor a sua aquisição.
Esta ponderação é extremamente pessoal, e a cada pessoa maior e capaz é dado tomar as decisões de sua vida prática, e arcar com as consequências destas decisões./r/r/n/n O direito do autor se resume a exigir da 1ª ré o cumprimento da obrigação que esta assumiu quando da celebração do contrato, o que seja, de pagar pelas mensalidades do empréstimo havido com o 3º réu com a intermediação da 4ª ré.
Assim, com base no princípio iura novit curia, interpreta-se o pedido de reparação por danos materiais./r/r/n/n Com relação ao contrato de empréstimo firmado com o 3º réu, tem-se que a parte autora efetivamente recebeu o valor relativo ao mútuo, como confirma na sua inicial e, ainda, dele usufruiu de forma livre.
A parte autora, por sua conta e risco, sem qualquer ingerência da instituição financeira, transferiu parcela do valor recebido para 1ª ré.
O 3º réu sequer tinha ciência das transações da parte autora com a 1ª ré. /r/r/n/n O empréstimo com o 3º réu foi celebrado com plena e válida manifestação de vontade da parte autora, ciente de que estava assumindo o pagamento das prestações contratadas.
Aqui, não houve qualquer defeito no negócio jurídico, pelo que igualmente não há que se falar em nulidade do contrato firmado. /r/r/n/nRessalte-se que, apesar do perito ter concluído em seu laudo de fls. 605/630 que a assinatura constante do contrato de empréstimo não é do autor, o autor confessa em sua inicial que recebeu o valor e o passou à 1ª ré, o que, confirma a celebração do contrato./r/r/n/nNo tocante a conduta do 2º réu, verifica-se que este é apenas o sócio da 1ª ré, não devendo responder de forma pessoal, já que a personalidade jurídica da ré não se confunde com a personalidade jurídica de seus sócios, pelo que a ação deve ser julgada improcedente em relação ao sócio./r/r/n/nRessalte-se que nada impede, em fase de execução que, cumprido os requisitos necessários, ocorra a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré, trazendo seus sócios ao polo passivo da ação./r/r/n/nCom relação aos danos morais, não se vislumbra, no caso em tela, qualquer aborrecimento que fuja ao difícil cotidiano das grandes cidades.
As relações sociais, comerciais e de serviço muitas vezes se permeiam de mal entendidos e pequenas rusgas que lhe são inerentes.
A ré não causou humilhação ou constrangimento passíveis de indenização./r/r/n/n Ademais, a parte autora contratou pensando em receber uma vantagem e, em razão disso, concordou com todas as cláusulas contratuais.
Apenas quando percebeu que, na verdade, o negócio jurídico contratado não era tão vantajoso, o que ocorreu após a 1ª ré deixar de pagar as prestações às quais se obrigou, a parte autora resolveu buscar o judiciário para pleitear a nulidade dos contratos. /r/r/n/n Por fim, não se reconhece no atuar da parte autora a litigância de má-fé, eis que sua conduta não se enquadra em qualquer das situações previstas no art. 80 do Novo Código de Processo Civil.
Apenas deduziu pretensão improcedente, o que, por si só, não justifica a presunção de má-fé. /r/r/n/n Indefiro à 1ª ré, pessoa jurídica com fins lucrativos, a gratuidade de justiça, diante da ausência de prova de sua completa insolvência./r/r/n/r/n/n Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO em face da 1ª ré, para lhe condenar a pagar ao autor a soma das mensalidades que esta tenha desembolsado pelo contrato de empréstimo de fls. 224/228, acrescidas de juros de mora a contar de sua citação e correção monetária a contar de cada comprovado desembolso.
JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO em face do 2º; 3º e 4º réus./r/r/n/n Condeno a 1ª ré ao pagamento de 1/4 das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno o autor ao pagamento de 3/4 das despesas processuais e honorários advocatícios do 2; 3º e 4º réus que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a metade do valor dado à causa.
Suspendo a execução, com base no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/n Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. -
12/05/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 16:12
Conclusão
-
26/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:14
Juntada de petição
-
10/06/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:33
Conclusão
-
30/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:40
Juntada de petição
-
11/12/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:51
Juntada de petição
-
31/10/2023 12:10
Conclusão
-
31/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:37
Juntada de petição
-
02/08/2023 11:50
Juntada de petição
-
21/07/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 15:44
Conclusão
-
30/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 17:30
Juntada de petição
-
17/04/2023 11:44
Juntada de petição
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04/04/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:42
Juntada de petição
-
13/09/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:17
Juntada de petição
-
27/05/2022 21:30
Juntada de petição
-
21/05/2022 07:44
Juntada de petição
-
30/04/2022 05:29
Juntada de petição
-
28/04/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2022 14:21
Conclusão
-
28/04/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 11:02
Juntada de petição
-
22/01/2022 19:54
Juntada de petição
-
07/01/2022 16:54
Juntada de petição
-
19/11/2021 20:24
Juntada de petição
-
08/11/2021 15:34
Juntada de documento
-
03/11/2021 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 17:39
Conclusão
-
29/10/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:56
Juntada de documento
-
05/07/2021 16:36
Juntada de petição
-
05/07/2021 16:35
Juntada de petição
-
11/06/2021 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 19:38
Juntada de petição
-
16/03/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 13:30
Documento
-
08/03/2021 10:03
Juntada de petição
-
08/09/2020 10:52
Expedição de documento
-
28/08/2020 11:40
Expedição de documento
-
18/08/2020 18:39
Juntada de petição
-
19/07/2020 01:28
Juntada de petição
-
17/06/2020 12:45
Expedição de documento
-
17/04/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 11:34
Conclusão
-
17/04/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 11:28
Juntada de petição
-
20/02/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 17:11
Juntada de petição
-
14/02/2020 11:29
Juntada de petição
-
10/02/2020 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2020 13:15
Documento
-
07/02/2020 15:13
Documento
-
29/01/2020 09:52
Juntada de petição
-
27/01/2020 19:11
Juntada de petição
-
27/01/2020 15:21
Juntada de petição
-
21/01/2020 14:41
Documento
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16/01/2020 16:04
Documento
-
07/01/2020 11:39
Expedição de documento
-
19/12/2019 13:36
Expedição de documento
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19/12/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2019 13:17
Audiência
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19/12/2019 03:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2019 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2019 13:38
Conclusão
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18/12/2019 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2019 13:35
Juntada de documento
-
18/12/2019 00:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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