TJRJ - 0803351-92.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 07/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0803351-92.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
V.
F.
S., BRUNO SILVESTRE VIEIRA DE SOUSA, GEISA FERREIRA GERALDO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por CAUÃ VITOR FERREIRA SILVETRE, menor impúbere, representado por sua genitora, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Alega a parte autora: “Conforme documentação em anexo o beneficiário do Cauã Vitor Ferreira Silvestre nasceu 13/04/2018 com múltiplas malformações, descobertas ainda na gestação.
Fenda labial e no palato, encurtamento e pé torto congênito à direita, perda auditiva, baixa visão, não possui o rim esquerdo, doença congênita no coração (PCA MODERADO), possuía os testículos fora da bolsa.
Aos 5 dias de nascido, ele foi incluído no plano de saúde do pai dele, Bruno Silvestre Vieira de Sousa, plano Amil.
Cauã, é uma criança com atraso de desenvolvimento, não verbal e somente aos 2 / 3 anos descobrimos que ele é Autista( CID ), tem a Síndrome Dandy Walker ( CID ), Síndrome Charge e permanece em investigação.
CID 10 F840 / F849/ Q600/ Q699/ Q899/ Q04.
Há quatro anos o beneficiário está em tratamento pelo plano Amil, com todos os médicos capacitados a atender ele, pediatra, alergista (tem bronquite asmática), cardiologista, endocrinologista, nefrologista, otorrino, oftalmo, cirurgião pediátrico por conta de se alimentar por sonda no estômago, ortopedista, que inclusive acabou de passar por uma cirurgia de amputação da perna (desarticulação ao nível joelho) encurtada em setembro/2022, conforme documento em anexo.
Atualmente todo o tratamento do beneficiário arca mensalmente com seu plano de saúde vez que o plano é empresarial, vez que o genitor do beneficiário titular do plano teve seu contrato de emprego com a empresa ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA BENEFICENTE DE REABILITAÇÃO – ABBR CNPJ: Raiz : 33.564.881, o contrato trabalhista foi extinto sem justa causa em 04/12/2022 e a partir disto o reclamante paga mensalmente o seu plano de saúde que inclui sua esposa e seu filho CAUÃ como beneficiário.
O reclamante através de seu plano realiza um tratamento multidisciplinar que tem contribuído para o seu desenvolvimento , ainda faltam algumas terapias para que o tratamento seja completo conforme os pedidos médicos, mas as principais são realizadas.
Da descoberta das síndromes do autor, a neurologista solicitou o tratamento pelo método Bobath e o referido tratamento apresentou resultados relevantes para o paciente.
O autor começou se sentar e sustentar o pescoço lá (com quase 2 anos), recentemente fez amputação da perna e está em processo para colocar a prótese e andar e a fisioterapia correta, é extremamente necessária na vital para o autor, Cauã faz fonoaudiologia e está começando a se alimentar via oral, depois de 4 anos usando GTT no estômago para se alimentar e este tratamento é realizado através do plano de saúde ré.
Contudo nobre juízo pelo que consta a contratação desse plano tem apenas validade de dois anos, inobstante o reclamado não tenha acesso ao contrato de prestação de serviço.
O reclamante entrou em contato com a ré via telefone no dia 25/01/2023 através do protocolo 32630520230125087606 e o réu informou que o contrato de plano de saúde irá finalizar no próximo dia 28/02/2023 e que não é possível a contratação de plano individual por pessoas físicas apenas pessoa jurídicas.
Tal situação deixou os representantes do menos totalmente abalados, pois procurar outro meio de tratamento para o menor traria transtornos que recairiam sobre a condição bioéticas do menor, que está em tratamento e recentemente passou por uma cirurgia de amputação e necessita de um tratamento terapêutico.
Caso realmente essa rescisão contratual venha ocorrer Excelência o menor Cauã que utiliza de seu plano de saúde para obter um tratamento continuo especializada terá uma perda significante de sua evolução nas terapias, o menor faz um tratamento de fisioterapia pélvica que é pra ajudar no desfralde, a fisioterapia que é focada nesta fase de reabilitação, vez que o menor fez uma cirurgia de amputação, ainda faz terapia respiratória, fonoaudiologia, terapia ocupacional, todas as terapias oras citada são essenciais.
Caso o beneficiário perca o acesso da manutenção do plano de saúde os efeitos de rompimento poderá ser irreversível.
O tratamento de fisioterapia é essencial para o beneficiário, sem esse tratamento não consegue botar a prótese e não vai saberá andar, não vai continuar aprendendo a comer via oral, vai fazer 5 anos e tem um tratamento para seu desfralde, ele está aprendendo a interagir com pessoas, está começando a balbuciar sons e letras, imitar sons de animais, apontar o que ele precisa.
O menor apenas consegue se arrastar no chão com a perna amputada, como meio de se locomover.
Ele aprendeu tudo isso através do tratamento especializado por meio da autorização da Amil em uma clínica parreira localizada em Nova Iguaçu-RJ.
Sem todo esse cuidado certamente o menor não irá desenvolver, não vai falar, andar, se alimentar ou interagir com a sociedade.
A qualidade de vida dele será afetada e eu não sei mais o que fazer por ele.
Pelo que pleiteamos a manutenção do plano de saúde por mais 2 anos ou no mínimo 1 ano para que a família do menor possa se organizar e contratar outro plano de saúde para atender o menor, vez que a empresa ré alega que recentemente mudaram a estrutura e não é permitido a contratação de plano individual para pessoais físicas, apenas empresas.” Com a inicial vieram os documentos dos id’s 45201034/45076366.
Manifestação do Ministério Público no id 45282631.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no id 45460348.
Contestação apresentada no id 48043838.
Parecer do Ministério Público no id 73481272.
Alegações Finais do autor em id 146043492.
Alegações Finais do réu em id 169639435.
Em seguida, os autos vieram conclusos através de grupo de sentenças. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que não há necessidade de novas provas a serem produzidas, uma vez que a matéria encontra-se suficientemente comprovada por meio dos documentos já acostados aos autos.
Impende ressaltar que a questão veicula relação de consumo, não pairando dúvidas quanto à relação jurídica existente entre as partes, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao turno que o demandado se enquadra no conceito legal de fornecedor (art. 3º do CDC). É o que se infere da Súmula nº 469/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Conforme comprovado nos autos, a parte autora que nasceu com múltiplas malformações, como fenda labial e no palato, encurtamento e pé torto congênito à direita, perda auditiva, baixa visão, não possui rim esquerdo, doença congênita no coração (PCA MODERADO), dentre outros.
Além disso, foi diagnosticado com autismo, síndrome Dandy Wlaker e Síndrome Charge.
Em razão disso, a parte autora está em tratamento pelo plano Amil, com todos os médicos capacitados a atendê-lo, como pediatra, alergista, cardiologista, endocrinologista, nefrologista, otorrino, oftalmologista, cirurgião pediátrico por conta de se alimentar por sonda no estômago, ortopedista, sendo submetido recentemente a uma cirurgia de amputação da perna.
Ocorre que o seu genitor foi demitido sem justa causa em 04/12/2022 e a parte ré comunicou o cancelamento do plano de saúde a partir de 28/02/2023.
Tal situação deixou os representantes do menor muito abalados, porque os tratamentos implementados estão demonstrando progresso e sua interrupção pode ser extremamente prejudicial ao quadro clínico gravíssimo do menor.
Se, por um lado, a Lei nº 9.656/98 assegura aos ex-empregados a manutenção no plano de saúde empresarial nas mesmas condições de cobertura presentes durante o contrato de trabalho, enquanto não assumirem outro emprego e pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, comprovando-se terem realizado alguma contribuição para o plano, por outro, cumpre destacar a existência de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 1082), no sentido de que: “não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana” No laudo médico (index 45201041), restou comprovado que o estado clínico do autor é gravíssimo, com múltiplas malformações, fenda labial e no palato, encurtamento e pé torto congênito à direita, perda auditiva, baixa visão, não possui o rim esquerdo, doença congênita no coração (PCA MODERADO), possuía os testículos fora da bolsa, necessitando de constante e ininterrupto tratamento.
Em que pese o término do contrato trabalhista, revela-se abusivo o cancelamento do contrato em relação à parte autora, que comprovadamente foi diagnosticada com doença grave e que se encontrava em pleno tratamento necessário à manutenção de sua vida.
Considerado o direito à saúde e à vida, a interrupção da prestação do serviço acarretaria severo prejuízo ao tratamento da parte autora, destacando-se que, após a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o plano de saúde passou a ser custeado pelos genitores da parte autora, conforme decisão liminar (index 45460348).
Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese sobre a matéria, ao julgar o Tema 1.082 sob o rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."(grifo nosso) 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) No caso, a permissão da manutenção do plano de saúde advém não do tipo da contribuição, mas da prevalência do direito à saúde e à vida em contraste com o estabelecido no contrato.
Desse modo, a seguradora deveria ter garantido ao beneficiário a manutenção do plano devido ao tratamento prescrito contra a doença grave, não devendo sequer prevalecer o prazo de permanência previsto no § 1º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98.
Não se olvide que a manutenção do plano de saúde não importará em prejuízos financeiros para operadora ré, na medida em que a parte autora arcará com o pagamento integral da mensalidade.
Portanto, deve o plano de saúde ser mantido nas mesmas condições iniciais até a finalização do tratamento médico, com a devida alta exarada pelo médico assistente do paciente.
Ressalte-se, ademais, que a manutenção da cobertura do plano de saúde somente foi obtido mediante tutela de urgência deferida nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a compensação do dano moral.
Nesse contexto, a angústia e o sofrimento da parte autora são induvidosos, ante a preocupação e desgaste emocional produzidos pela informação de acerca do cancelamento do plano de saúde, mesmo diante de situação emergencial de saúde, considerando a gravidade da enfermidade portada pela parte.
Assim, deve ser acolhido o pedido da parte autora de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela de urgência deferida e: condenar a parte ré a manter ativo o plano de saúde da parte autora, pelo prazo que necessitar para o tratamento das doenças graves que lhe acometeram, mediante a respectiva contraprestação pecuniária; condenar a parte ré a compensar a parte autora pelos danos morais experimentados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA/IBGE a partir desta data, e acrescido de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação.
Condeno parte ré ao pagamento de custas e honorários os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo apelação, certifique-se sua tempestividade.
Após, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E.
TJRJ para julgamento.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
14/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0803351-92.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
V.
F.
S., BRUNO SILVESTRE VIEIRA DE SOUSA, GEISA FERREIRA GERALDO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
13/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 20/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:17
Juntada de Petição de ciência
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:51
Outras Decisões
-
28/02/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de HELCIO JUNIOR DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 03/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de HELCIO JUNIOR DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:55
Outras Decisões
-
30/08/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 14:38
Juntada de acórdão
-
21/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:59
Outras Decisões
-
15/06/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de HELCIO JUNIOR DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 00:31
Decorrido prazo de HELCIO JUNIOR DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 17:24
Outras Decisões
-
09/02/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801282-46.2024.8.19.0082
Simone Aparecida de Oliveira
Aurea Amelia Nicolau Coelho Salles Ribei...
Advogado: Vitor Igor Frauches de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 15:49
Processo nº 0002817-29.2019.8.19.0014
Daniela Aguiar Barbosa
Edificar Engenharia LTDA
Advogado: Bruno da Silva Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2019 00:00
Processo nº 0862479-88.2024.8.19.0021
Maria das Dores Vieira da Silva
Enel Brasil S.A
Advogado: Elvis da Silva Loures
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 10:30
Processo nº 0804380-52.2024.8.19.0207
Daniel Henriques de Oliveira Silva
Transportes Campo Grande LTDA
Advogado: Moises Oliveira de Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 22:39
Processo nº 0253310-94.2021.8.19.0001
Luiz Henrique de Moraes Pinto
Jfe 18 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Katiana Assuncao de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2021 00:00