TJRJ - 0810665-71.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0810665-71.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE DE PAULA CIRINO KLIPPEL RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Com o propósito de obter o decreto judicial que lhe assegure o recebimento em dobro da remuneração relativas às férias de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019 não usufruídas e não pagas no lapso temporal legal, acrescidas de 1/3 de abono constitucional e reflexos (triênios, adicionais/gratificação, serviço extraordinário e insalubridade), em valor a ser apurado em sede de liquidação, Michele de Paula Cirino Klippel assestou esta demanda, aos 22.jun.2024, em face do Município de Petrópolis, ao argumento de que o ente federado, ao efetuar o pagamento dos seus direitos trabalhistas, ignorou as regras insertas nos artigos 132, § 1° e 133 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis - Lei nº 6.946/12.
Aduz que a sua investidura no cargo de operadora de computador no Município de Petrópolis ocorreu em 26.mai.2000 e que as férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016 foram gozadas/pagas em julho/19, bem como as férias 2016/2017 foram gozadas/pagas em dezembro/19, as férias de 2017/2018 foram gozadas/pagas em novembro/20 e as férias de 2018/2019 foram gozadas/pagas em janeiro/21, ou seja, fora do período concessivo de 12 (doze) meses previstos nos citados artigos 132, § 1° e 133.
Gratuidade de Justiça deferida no i. 130583493.
Citação do Município de Petrópolis ocorrida aos 22 de julho de 2024 conforme demonstrado no i. 132332764.
Contestação do Município de Petrópolis, no i. 142489047, na qual alega, preliminarmente, que a ação foi ajuizada somente em 22.junho.2024, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32 em relação as férias dos períodos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019.
Ademais, que por força da regra inserta no § 2º do artigo 10 do Decreto Municipal 233/17, foram suspensas as concessões de férias e licenças prêmio e, segundo, que o atraso no pagamento se deu em razão da notória crise econômico-financeira que acomete os entes federativos brasileiros, o que não justifica o pagamento em dobro da remuneração.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos, o reconhecimento da prescrição dos períodos indicados.
Réplica no i. 147208943.
Partes legitimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não obstante seja a controvérsia de fato e de direito, o acervo documental que orna os autos revela que é prescindível a produção de outras espécies probatórias, pelo que conheço do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Dedicando-me à prejudicial posta pelo Município de Petrópolis, onde alega a prescrição relativa ao recebimento das férias em dobro da parte autora, com fundamento no artigo 1º do Decreto 20.910/32, sustentando que a parte autora ajuizou a ação somente em junho de 2024, consumado assim o prazo de prescrição quinquenal, verifica-se que, o marco inicial da prescrição deve ser considerado não a partir do término do período aquisitivo das férias, mas sim a partir da efetiva lesão ao direito do trabalhador, ou seja, no momento em que o pagamento das férias foi realizado de forma incorreta, ou seja, simples e não em dobro.
A Autora não teve conhecimento de que suas férias foram pagas de forma irregular antes dos pagamentos realizados em julho de 2019, dezembro de 2019, novembro de 2020 e janeiro de 2021.
Assim, a prescrição só se iniciou neste momento, e o prazo de cinco anos para a reivindicação de férias em dobro começou a contar a partir desta data.
Neste sentido, REJEITO a preliminar elencada.
Adentrando nos lindes do mérito, registre-se que o artigo 133 da Lei 6.946/12, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis, estabelece, in verbis: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 128, a Administração Pública pagará em dobro a respectiva remuneração.” Já o citado artigo 128 prevê: “As férias serão concedidas pela Administração Pública nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito”.
Neste sentido, não nega o Município de Petrópolis a ausência de pagamento das férias em questão fora do prazo legal, limitando-se a tecer considerações acerca da situação financeira da administração municipal.
Ademais, considerando-se os documentos dos autos e a ausência de impugnação dos fatos constitutivos do direito da parte autora pelo réu, constata-se que a parte autora faz jus às verbas pretendidas, sendo certo que a alegação de restrição orçamentária não pode servir de justificativa para descumprimento de direito assegurado por lei ao servidor público municipal.
Da análise do documento no i. 126389338, verifica-se que: 1) O direito às férias relativas ao período de 2015/2016 foi adquirido em 26/05/2015.
Logo, deveriam ter sido concedidas até 25/05/2016, mas o foram apenas em julho de 2019; 2) O direito às férias relativas ao período de 2016/2017 foi adquirido em 26/05/2016.
Logo, deveriam ter sido concedidas até 25/05/2017, mas o foram apenas em dezembro de 2019; 3) O direito às férias relativas ao período de 2017/2018 foi adquirido em 26/05/2017.
Logo, deveriam ter sido concedidas até 25/05/2018, mas o foram apenas em novembro de 2020; 4) O direito às férias relativas ao período de 2018/2019 foi adquirido em 26/05/2018.
Logo, deveriam ter sido concedidas até 25/05/2019, mas o foram apenas em janeiro de 2021.
Sendo assim, resta clara a procedência da pretensão quanto ao pagamento das dobras, inclusive quanto aos adicionais e ao terço constitucional, em estrita obediência às regras dos artigos 132, § 1º, e 133 da legislação municipal mencionada.
Nesse sentido também tem se posicionado o e.
TJRJ, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
FÉRIAS GOZADAS E REMUNERADAS A DESTEMPO.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS, EM DOBRO, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 128 E 133 DA LEI MUNICIPAL N.º 6.946/2012.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
AUTORA QUE LOGROU COMPROVAR QUE É SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL E QUE AS FÉRIAS ADQUIRIDAS NO PERÍODO DE 2015/2016 FORAM GOZADAS E PAGAS EM JANEIRO/2019 E AS FÉRIAS ADQUIRIDAS NO PERÍODO DE 2016/2017 FORAM GOZADAS E PAGAS EM FEVEREIRO/2019, DE MANEIRA TARDIA.
LEI MUNICIPAL N.º 6.946/2012 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E ASSEGURA AO SERVIDOR O GOZO REMUNERADO DE FÉRIAS E A INDENIZAÇÃO, EM DOBRO, NO CASO DE FRUIÇÃO INTEMPESTIVA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (0006852-11.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 12/08/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
FÉRIAS GOZADAS E RECEBIDAS A DESTEMPO.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS, EM DOBRO, ACRESCIDOS DOS ADICIONAIS, TRIÊNIOS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 132 E 133 DA LEI MUNICIPAL N.º 6.946/2012.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR O DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM ASSEGURADA PELA CARTA MAGNA E PELA LEI MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (0000120-14.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 12/08/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)”.
Por fim, tendo em vista o estabelecido nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, bem como o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se o IPCA-E para a correção monetária até a data da citação, data que consiste no termo inicial dos juros de mora, a partir da qual será aplicável apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção, tendo em vista a entrada em vigor da citada EC em 09/12/2021 (anteriormente, portanto, à citação).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu Município de Petrópolis ao pagamento do dobro da remuneração da parte autora em relação às férias dos períodos 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019 (períodos aquisitivos de 26/05/2015 a 25/05/2016, 26/05/2016 a 25/05/2017, 26/05/2017 a 25/05/2018 e 26/05/2018 a 25/05/2019), incluídos os adicionais, triênio e terço constitucional, adotadas como referência as remunerações dos meses em que as férias foram gozadas (contracheques no i. 126389339), com correção monetária pelo índice IPCA-E do vencimento do período concessivo (26/05/2017, 26/05/2018, 26/05/2019 e 26/05/2020) até a data da citação, a partir da qual passa a ser aplicável a Taxa Selic, que engloba juros e correção.
Anote-se que, na forma da orientação contida no Enunciado 23 do Aviso Conjunto TJ/COJES 12, de 21/07/2017, o qual preceitua que a indenização por férias deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, o valor devido deverá ser apurado em sede de liquidação.
Condeno o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o proveito econômico não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previsto no artigo 85, §3º, I, CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isento do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrópolis, 11 de agosto de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
11/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 03/07/2025 23:59.
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20/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0810665-71.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE DE PAULA CIRINO KLIPPEL RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO As partes manifestaram que não tem mais provas a produzir.
No mais, sob as luzes da regra inserta no inciso I do artigo 355 do CPC, DECLARO que o feito alcançou a maturidade processual necessária à sua finalização.
Todavia, em homenagem ao art. 10 do CPC, deixo de proceder a tal julgamento desde já, tão logo tenha ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso visando hostilizar esta decisão e seja acobertada pela preclusão, DETERMINO que, os autos retornem para sentença no Local Virtual PROC1.
Diligência cartorária: Intimem-se as partes.
Petrópolis, 12 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
12/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:38
Outras Decisões
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12/05/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 13/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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26/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELE DE PAULA CIRINO KLIPPEL - CPF: *93.***.*02-85 (AUTOR).
-
24/06/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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