TJRJ - 0804991-73.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA HEZER em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 20:47
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:06
Juntada de carta
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27/03/2025 10:26
Juntada de carta
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25/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS FILLIPI BORGES DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0804991-73.2024.8.19.0055 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LEONARDO SANTANA HEZER QUERELADO: LUCIANO REGIS DA COSTA Trata-se de queixa-crime oferecida por LEONARDO SANTANA HEZER em face de LUCIANO REGIS DA COSTA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139, na forma do art. 141, III e §2º, todos do Código Penal, no index 145759101.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa no index 151164097.
DECIDO.
Assiste razão ao MP, razão pela qual me reporto aos fundamentos apresentados pelo Órgão Ministerial, que passam a integrar a presente decisão.
De fato, após análise detida da petição inicial (index 145759101) e seu aditamento (index 147197831), em que pese a extensa narrativa fática apresentada, verifica-se que não estão presentes os requisitos constantes do art. 4, do Código de Processo Penal.
Em relação aos delitos imputados ao querelado, é certo que, no tocante ao crime de calúnia, doutrina e jurisprudência são tranquilas em afirmar que: “O tipo penal do art. 138 exige a imputação de fato criminoso, o que significa dizer que “no dia tal, às tantas horas, na loja Z, o indivíduo emitiu um cheque sem provisão de fundos”.
Sendo falso esse fato, configura-se a calúnia. (...) não basta, para a configuração do crime de calúnia, imputar a alguém a prática de um “homicídio” ou de um “roubo”, por exemplo, sendo necessário que o agente narre um fato, ou seja, uma situação específica, contendo autor, situação e objeto, como mencionado na nota anterior”. “3.
Para a configuração do delito de calúnia, entende-se que devem estar presentes, simultaneamente, (i) a imputação de fato determinado e qualificado como crime; (ii) o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação e o (iii) elemento subjetivo do tipo, o denominado animus calunniandi, sendo que no caso concreto, não tendo o Querelado imputado a Querelante um fato específico, determinado e concreto que seja qualificado como crime, a conduta é atípica para o delito de calúnia” (STJ, APn886/DF, Corte Especial, rel.
Mauro Campbell Marques, rel. para acórdão: Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.09.2019).
O querelante narra queo querelado o teriaimputado a prática de“propagação de fake news,extorsão e crimes eleitorais”,de forma genérica.
Não menciona que teria lhe sido imputada a prática de fato criminoso específico, nos termos da jurisprudência acima colacionada.
Assim, no que tange ao crime de calúnia, verifica-se a ausência de justa causa, conceituada como o suporte probatório mínimo exigido para legitimar uma acusação penal, consistente em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria,a lastrear a presente ação penal, o que enseja a rejeição da queixa, nos termos do art. 395, III, do CPP: “Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). (...) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.” Ainda sobre o caso concreto e o tema dos crimes contra a honra, destaque-se a seguinte lição doutrinária: “para que se configure a calúnia, deve existir sempre uma imputação falsa de um fato, definido como crime.
Caso não seja um fato, mas, sim, um atributo negativo quanto à pessoa da vítima, o crime será de injúria; sendo um fato que não se configure em crime, podendo até mesmo ser uma contravenção penal, o delito será o de difamação”(GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado.
Disponível em: Minha Biblioteca, (15th edição).
Grupo GEN, 2021).
Em se tratando da imputação capitulada no art. 139, do CP, é essencial que a acusação contenha uma narrativa circunstanciada, descrevendo de forma clara e específica os atos praticados pelo querelado.
A falta dessa descrição detalhada dos fatos compromete a própria materialidade do crime, impossibilitando a defesa e a apreciação adequada da queixa.
Dessa forma, entende o Juízo, em consonância com o i. parquet, que restacaracterizada a inépcia da exordial.
Nesse sentido, decidiu o E.
TJRJ: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, POR INÉPCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 395, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 139 E 140, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
RECORRENTE BUSCA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
Na esteira das disposições contidas no artigo 41 e 395, do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, sendo que a sua rejeição ocorrerá quando for inepta, quando faltar pressuposto processual ou condição da ação ou, ainda, quando restar ausente a justa causa para o exercício da ação penal.
Em relação à AMANDA CRISTINA DOS SANTOS GRABLE NUNES, seus dados qualificativos constam do RO 057-01550/2023, id. 52198242.
Em relação à LIVIA, sequer há menção ao seu nome no Registro de Ocorrência, não sendo nem possível verificar sua imputabilidade.
Ademais,não houve narrativa da conduta criminosaque teria sido praticada por LIVIA.
Consta link referente à publicação que teria sido efetuada no Instagram pelas quereladas, não sendo possível compreender, pela narrativa constante da queixa-crime, quem seria a pessoa que consta do vídeo (se seria uma das quereladas ou LUANA, filha da querelada Amanda) ou quem seria o responsável pela divulgação do referido vídeo.
Registre-se ainda que o vídeo disponibilizado no link, a conta relacionada à publicação seria de luaaanunes, enquanto as quereladas seriam AMANDA e LIVIA.
Entendo que o magistrado de piso, observou com a peculiar atenção, o teor da peça inicial, sendo que,a queixa crime não narrou o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sobretudo onde ocorreu o fato de forma presencial, quem divulgou o vídeo nas redes sociais, qual a conduta perpetrada por cada uma das quereladas, qual fato imputa como ofensivo a sua reputação e qual fato ofendeu a sua dignidade e decoro, sendo que, a inicial cinge-se a reproduzir o RO nº 057-01550/2023-01, sem preencher, contudo, as exigências do artigo 41 do CPP.
O magistrado de piso, observou com peculiar atenção, o teor da peça processual e acolheu o pleito ministerial no sentido de que a exordial não qualifica as quereladas de forma completa, não trazendo elementos pelos quais seja possível identificá-las, tampouco descreve os fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, conforme determinado pelo artigo 41 do CPP, razão pela qual, incapaz de ensejar a admissão da ação penal.
Recurso Que se nega provimento. (0803047-30.2023.8.19.0036 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Des(a).
SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 24/10/2024 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, grifo nosso) Ante todo o exposto,REJEITO AQUEIXA, com base no art. 395,Ie III, doCódigo de Processo Penal.
Custas pelo querelante.
Precluídas as vias impugnativas desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de novembro de 2024.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 12:39
Juntada de Petição de ciência
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12/11/2024 00:00
Intimação
Ante todo o exposto, REJEITO A QUEIXA, com base no art. 395, I e III, do Código de Processo Penal.
Custas pelo querelante.
Precluídas as vias impugnativas desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao -
11/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:32
Rejeitada a queixa
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21/10/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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