TJRJ - 0805939-38.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2025 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0805939-38.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RECREIO MEDICAL CENTER EXECUTADO: LETICE NUNES GAVAZZI, JEFFERSON CASTELLO BRANCO Certifico que a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, porém as custas não foram recolhidas .
Ao impugnante para recolher: R$ 388,11 / 1102-3 RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FLAVIA FRANCO CAETANO DE CAMPOS -
13/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0805939-38.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RECREIO MEDICAL CENTER EXECUTADO: LETICE NUNES GAVAZZI, JEFFERSON CASTELLO BRANCO, CARLOS ALEXANDRE GAVAZZI CASTELLO BRANCO Certifico que não há diferença de taxa judiciária a ser recolhida e que as custas para a intimação pessoal dos executados foram corretamente recolhidas.
Certifico, ainda, que as custas para o desarquivamento foram indevidamente recolhidas uma uma vez que os presentes autos estão na Central de Arquivamento, que é o setor responsável pela averiguação de custas finaise, posteriormente, arquivamento – com ou sem baixa, dependendo do caso Fica o executado intimado, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação (art. 525 caput do NCPC) independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LIVIA GUIMARAES STELMANN -
19/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0805939-38.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RECREIO MEDICAL CENTER EXECUTADO: LETICE NUNES GAVAZZI, JEFFERSON CASTELLO BRANCO, CARLOS ALEXANDRE GAVAZZI CASTELLO BRANCO Certifico que não há diferença de taxa judiciária a ser recolhida e que as custas para a intimação pessoal dos executados foram corretamente recolhidas.
Certifico, ainda, que as custas para o desarquivamento foram indevidamente recolhidas uma uma vez que os presentes autos estão na Central de Arquivamento, que é o setor responsável pela averiguação de custas finaise, posteriormente, arquivamento – com ou sem baixa, dependendo do caso Fica o executado intimado, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação (art. 525 caput do NCPC) independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LIVIA GUIMARAES STELMANN -
29/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/04/2025 20:42
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (cumpridos) para 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
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07/04/2025 15:20
Processo Desarquivado
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07/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de compromisso
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JEFFERSON CASTELLO BRANCO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LETICE NUNES GAVAZZI em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GAVAZZI CASTELLO BRANCO em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 18:40
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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17/06/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:49
Outras Decisões
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13/05/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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