TJRJ - 0830106-61.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:39
Baixa Definitiva
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18/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:19
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DA SILVA PORTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0830106-61.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS FERNANDES DA SILVA PORTO RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Recebo os Embargos Declaratórios e os rejeito, eis que não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença.
Como se depreende dos Embargos Declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias obliquas, que houve erro no julgamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo). "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ.
Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06).
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
29/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:52
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 08:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/09/2024 05:11
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 05:11
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2024 05:10
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
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04/09/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/09/2024 10:15
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 08:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 08:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 08:08
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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05/08/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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