TJRJ - 0163219-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/05/2025 13:05
Trânsito em julgado
 - 
                                            
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. - 
                                            
11/04/2025 13:00
Conclusão
 - 
                                            
11/04/2025 13:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
20/03/2025 14:21
Conclusão
 - 
                                            
20/03/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
14/11/2024 16:14
Juntada de documento
 - 
                                            
06/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/09/2024 14:39
Juntada de petição
 - 
                                            
16/09/2024 20:51
Juntada de petição
 - 
                                            
05/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2023 11:09
Juntada de petição
 - 
                                            
23/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/11/2023 19:44
Conclusão
 - 
                                            
21/11/2023 18:40
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800376-65.2025.8.19.0003
Anderson Bueno dos Santos
Daiana Seixas Lopes
Advogado: Fernanda Souza de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2025 18:25
Processo nº 0247238-91.2021.8.19.0001
Julia Cristina Gomes Muniz
Leuvis Manuel Olivero Ramos
Advogado: Rodney da Costa Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2021 00:00
Processo nº 0803120-04.2023.8.19.0003
Marcos de Queiroz Bogado Leite
E. P. de Souza - Manutencao de Geradores...
Advogado: Danielle Caldas Brum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 19:40
Processo nº 0004792-92.2017.8.19.0067
Ajebras Comercial, Importadora de Bebida...
Aj Comercio Varejista LTDA. ME
Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2017 00:00
Processo nº 0801575-53.2025.8.19.0026
Charles Wesley Gomes Ferreira da Silva
Carlos Roberto Andreose Caetano
Advogado: Carolina Amaral Moraes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 16:51