TJRJ - 0815015-98.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Considerando o teor da decisão de index 152926495, nada a prover. -
26/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0815015-98.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLIANA SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. 1) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema nº 1.264 do STJ) determinou: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema no STJ.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
I-se. 2) Apensem-se os autos ao processo nº 0815014-16.2024.8.19.0011.
CABO FRIO, 29 de outubro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
30/10/2024 16:08
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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30/10/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:26
Apensado ao processo 0815014-16.2024.8.19.0011
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30/10/2024 10:10
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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29/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 11:45
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
29/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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