TJRJ - 0830846-13.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:48
Baixa Definitiva
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10/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:48
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
05/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/01/2025 14:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/01/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 09:06
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/01/2025 09:06
Juntada de Projeto de sentença
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15/01/2025 09:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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17/12/2024 13:38
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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17/12/2024 13:38
Juntada de Ata da Audiência
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12/12/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830846-13.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID XAVIER DE ARRUDA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1- Ao advogado da parte autora para que esclareça se possui inscrição suplementar na OAB-RJ.
Em caso negativo, comprove a regularidade de sua inscrição no Estado do Mato Grosso. 2- À parte autora para que junte aos autos comprovante de residência atualizado e expedido por concessionária de serviço público, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a parte autora não possua comprovante em seu nome, poderá juntar aos autos o comprovante em nome do proprietário do imóvel em que reside, acompanhada de declaração de residência firmada de próprio punho pelo proprietário, além de cópia da RG e CPF do mesmo. 3- Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada.
Todavia, não se vislumbra, em primeira análise, os requisitos autorizadores para concessão da providência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, deixo de conceder a antecipação de tutela requerida.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 29 de outubro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
01/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 12:49
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
28/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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