TJRJ - 0802046-57.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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03/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 16:31
Desentranhado o documento
-
03/08/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0802046-57.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e pedido de Tutela antecipada movida por Sandra Maria de Oliveira em face de Iguá Rio de Janeiro.
Em resumo a autora sustenta que sofreu cobrança em duplicidade das contas de água, pagando por duas residências, e enfrentou frequentes interrupções no fornecimento, especialmente durante 2023.
Informa que suas contas estão em dia.
Relata que a conta de consumo está em nome de Maria Inoi, que vendeu o imóvel há mais de 20 anos para Maria Elizabeth Guedes, avó da autora, com quem ela reside.
Informa que precisou contratar carro pipa.
Apresenta nota fiscal.
Alega que não tem água todos os dias e nos dias que tem esta é fraca.
Apresenta números de protocolo.
No mérito requer gratuidade de justiça, deferimento da tutela de urgência, transferência da titularidade para o seu nome, cancelamento das cobranças em duplicidade, devolução dos valores em dobro, indenização a título de danos morais, inversão do ônus da prova, condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id. 97841595.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça e solicitando juntada docomprovante de quitação das faturas mensais de consumo para apreciação do pedido de tutela.
Id.98004806.
A parte ré apresentou contestação no Id. 99144606 Preliminarmente suscita ilegitimidade ativa.
Defende que a autora não é titular dos serviços, sendo a verdadeira titular a avó da autora com quem existe uma relação comercial.
No mérito requer que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais.
Informa que a troca de titularidade para o nome da autora nunca foi solicitada.
Superada a questão preliminar, alega não haver falha na prestação dos serviços e que o fornecimento de água se encontra regular.
Apresenta tela de sistema.
Expõe não haver protocolo registrado.
Assevera que a cobrança se dá em dobro pois o mesmo hidrômetro é usado para abastecer duas residências.
Apresenta estrutura tarifária.
No mérito requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa e que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Decisão indeferindo a tutela de urgência.
Id. 104170786.
Certificada a tempestividade da contestação.
Id 104129199.
A Ré se manifestou em provas no ID 108190459 .
Réplica em Id 108704411 na qual a parte autora ratifica os termos da inicial e relata que se equivocou quando a cobrança em duas residências requerendo a exclusão do item 6 do pedido contido na exordial.
Informa que todas as contas estão quitadas.
Informa que suas contas estão quitadas.
Relata que a conta de consumo está registrada em nome de Maria Inoi, que vendeu o imóvel há mais de 20 anos para Maria Elizabeth Guedes, avó da autora, com quem reside.
Menciona que precisou contratar um carro-pipa e apresenta a respectiva nota fiscal.
Alega que o abastecimento de água não ocorre diariamente e, quando disponível, a pressão é fraca.
Apresenta números de protocolo.
No mérito requer a procedência dos pedidos da inicial.
Parte autora em provas.
Id 167110102. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da Preliminar Compulsando detidamente o feito observo que assiste razão a parte ré em sua preliminar presente na contestação do Id. 99144606 quanto a ilegitimidade ativa da parte autora.
Na referida peça de bloqueio a requerida alega que parte autora destes autos não é titular do serviço, pois a conta de consumo está em nome de Maria Inoi, que vendeu o imóvel para Sra.
Maria Elizabeth Guedes, há mais de 20 (vinte) anos, avó da autora, com quem reside.
Nesses termos, assiste razão a ré, visto que a titularidade do serviço seria da Sra.
Maria Elizabeth Guedes, ora proprietária da residência, que deveria ter realizado a atualização cadastral nos canais de atendimento da concessionária, sendo por isso tais pleitos autorais ilegítimos, pois a parte autora não tem legitimidade para requer o alegado, visto não ser claramente a titular do imóvel e consequentemente do serviço.
Sendo assim, dos autos extrai-se que a autora Sandra Maria pleiteia direito de terceiros, pois a conta está em nome de outrem que não a própria.
Logo ausente pertinência subjetiva, pois também não seria a requerente dona do Imóvel, vindo a parte autora em nome próprio requerer uma série de pleitos os quais não tem legitimidade para tanto, por igualmente lhe faltar relação comercial com a ré Igua.
Nesse diapasão, deve-se destacar que embora comprove que mora na casa a relação contratual não é da parte autora, como também, por tal raciocínio quem paga a conta é terceira pessoa, por isso não pode a requerente exigir nada em nome próprio.
Nesses termos, merece indeferimento o pedido autoral do Id 187000859 e da parte ré no Id.168183167para produção de prova pericial e apresentação de quesitos no Id 128213911, eis que acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa.
Sendo assim, concluo que o direito não pertence a parte autora que o pleiteia em Juízo, nos termos da inteligência do art. 18 do CPC : Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
A Jurisprudência de nosso Tribunal vem consolidando esse entendimento, in verbis : 0031960-07.2021.8.19.0204- APELAÇÃO | | Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 01/02/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
LIGHT.
TOI.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DA VINDICANTE.
ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DA ALUDIDA PARTE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O IMÓVEL OBJETO DA LIDE QUE SE ENCONTRA EM NOME DE TERCEIRO (FILHO DA AUTORA).
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER NA ESPÉCIE QUE A SUPLICANTE FIGURE COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO VERIFICADO FATO, MAS SIM VÍCIO DO SERVIÇO.
CONTRATO DE CONSUMO VERSADO NO CASO QUE É DE NATUREZA PESSOAL, SENDO DE SE PONTUAR, OUTROSSIM, NÃO HAVER QUALQUER PROVA NOS AUTOS DE QUE O TITULAR DO MESMO ESTIVESSE IMPOSSIBILITADO DE VIR A JUÍZO RECLAMAR SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CPC.
PRECEDENTES.
ILEGITIMIDADE ATIVA MAIS QUE VERIFICADA NA CASUÍSTICA.
PRESERVAÇÃO DO JULGADO PRIMEVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | Por todo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Outrossim, apesar da gratuidade de justiça concedida, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % do valor da causa, observados os efeitos legais da gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RJ, 3 de maio de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
05/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 15:32
em cooperação judiciária
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30/04/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:02
em cooperação judiciária
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25/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:57
em cooperação judiciária
-
07/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:40
em cooperação judiciária
-
14/01/2025 18:54
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:34
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de GISELE FRANCO VAZ VIEGAS em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 27/01/2024 13:00.
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26/01/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:55
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 18:54
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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