TJRJ - 0800236-04.2025.8.19.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 06:58
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800236-04.2025.8.19.0012 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CACHOEIRAS DE MACACU J ESP ADJ CIV Ação: 0800236-04.2025.8.19.0012 Protocolo: 8818/2025.00078203 RECTE: DENISE SACRAMENTO MARTINS LEAL MENDES ADVOGADO: MICHEL RAMALHO DE CASTRO OAB/RJ-210555 RECORRIDO: COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO RURAL CACHOEIRAS ITABORAI LTDA ADVOGADO: MANOELA MARTINS SANTOS OAB/RJ-162422 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em não acolher o pedido de retirada do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 16 do Regimento Interno das Turmas Recursais; VOTAM em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
08/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 09:40
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 14:18
Conclusão
-
23/06/2025 14:15
Distribuição
-
23/06/2025 14:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0007809-23.2017.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
Angai Empreendimentos Limitada
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2017 00:00
Processo nº 0808670-19.2022.8.19.0066
Eliezer Teixeira Guedes
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Advogado: Sandra de Almeida Lourenco Daroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2022 13:49
Processo nº 0805700-49.2024.8.19.0204
Vander Duarte Costa
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Carlos Lopes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 23:09
Processo nº 0018405-47.2021.8.19.0001
Next Shipping Logistica Internacional Lt...
Nilvania Bernardo da Silva Transportes
Advogado: Gabrielle Thamis Novak Foes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2021 00:00
Processo nº 0803493-63.2025.8.19.0068
Luciane de Matos da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Philippe Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 17:17