TJRJ - 0800089-58.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JULIA AGUIAR TERTULIANO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800089-58.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIAN MARIA FONTES RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADRIAN MARIA FONTES contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Afirma a demandada ser consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré no imóvel situado à Rua Inácio Tosta, 00037 - ant: 35 - Honório Gurgel - Rio de Janeiro - RJ CEP: 21511-180.
Alega que no referido endereço existem 2 (duas) unidades residenciais abastecidas por um único hidrômetro, sob a matrícula nº 400064902-6.
Sustenta que, após a substituição do hidrômetro em 24/09/2021, passou a receber faturas com valores elevados e destoantes do consumo habitual, comprometendo substancialmente sua renda mensal, consistente em um salário mínimo.
Alega que houve cobrança por estimativa, ausência de envio de faturas em determinados meses e emissão de duas contas no mesmo período, o que dificultou o adimplemento.
Ressalta que não houve alteração no padrão de consumo e que não existem vazamentos internos.
Afirma que a ré aplicou metodologia ilegal de cálculo, mediante multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades.
Postula, destarte, a concessão de tutela de urgência para que a cobrança se dê exclusivamente pelo consumo real medido pelo hidrômetro.
No mérito, requer a declaração de ilegalidade da cobrança baseada na multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas no endereço da autora, com a determinação de que as faturas vincendas sejam calculadas pelo consumo real aferido pelo hidrômetro, bem como a nulidade dos valores cobrados a maior nas faturas de janeiro a dezembro de 2022 e em quaisquer outras que ultrapassem a média de consumo da autora.
Requer, ainda, o refaturamento das contas de consumo de água vencidas a partir do mês de janeiro de 2022, tendo por base a média real de consumo da unidade consumidora, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores cobrados a maior, bem como à indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais).
Decisão do Juízo em ID 41656797, deferindo a gratuidade de justiça, mas deixando para analisar o requerimento de tutela provisória para momento após o contraditório.
Contestação da ré em ID 100222282, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo e, no mérito, defendendo a regularidade da medição do consumo e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Apresentada réplica em ID 114451488.
Petição da demandante em ID 136374479, pugnando pela realização de prova pericial.
Em decisão saneadora (IDs. 145820462 e 145820462), o juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, bem como a inversão do ônus da prova, por não verificar verossimilhança nas alegações iniciais.
Por fim, deferiu a produção de prova pericial.
O i. perito apresentou laudo pericial ao ID. 166203009 e esclarecimentos em ID 182075326.
Expedido ofício para fins de ajuda de custo ao i. perito (ID 208800611). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a legalidade da utilização da fórmula de multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas existentes no endereço da autora; b) a irregularidade das cobranças realizadas nos meses de janeiro a dezembro de 2022, acima da média de consumo da autora, a ensejar o refaturamento; c) o direito à repetição em dobro dos valores a maior pagos indevidamente; d) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o demandante adquiriu, na condição de destinatário final, os serviços prestados pela demandada.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Insta asseverar, por oportuno, que o fornecimento de água constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022, grifou-se).
Dessa maneira, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", a teor do que preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por certo que, nada obstante as cláusulas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, ainda incumbe ao autor fazer a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Pois bem, a autora relata em sua inicial que, no endereço onde se encontra localizado seu imóvel, existe mais uma residência, totalizando duas unidades habitacionais, e que a requerida passou a efetuar, a partir da fatura referente ao mês de janeiro de 2022, a cobrança do consumo de ambas as unidades de forma unificada.
Por sua vez, a ré, em sede de contestação, afirmou que o endereço da demandante possui duas unidades residenciais (economias) sendo abastecidas por um único hidrômetro.
Por essa razão, sustentou a regularidade das cobranças realizadas, as quais corresponderiam à metodologia de consumo individual franqueado.
Na réplica apresentada, a autora se limitou a alegar que a metodologia de medição aplicada seria contrária ao Tema n.º 414, do STJ, reiterando os termos de sua inicial.
Nesse sentido, sobre a controvérsia existente acerca da metodologia de medição de consumo aplicada, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 414, na data de 25/08/2010, havia consolidado entendimento no sentido da ilicitude da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houvesse único hidrômetro no local.
Além disso, a cobrança pelo fornecimento de água, nesses casos, deveria se dar pelo consumo real registrado no hidrômetro (REsp 1.166.561/RJ, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010).
Ocorre, contudo, que em julgamento realizado no dia 20/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.
Confira-se a nova tese atinente ao Tema Repetitivo nº 414: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." (REsp 1937887/RJ, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/06/2024, DJe 25/06/2024).
Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que a análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial.
Assim, descartadas essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, o desafio que se colocava para o Superior Tribunal de Justiça consistia no fato de que a metodologia remanescente (consumoindividual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vinha a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
A despeito, o Tribunal da Cidadania entendeu que não subsistia razão jurídica ou econômica que justificasse manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assinalou que a previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa).
Conforme o referido método de cálculo, a parcela fixa é um componente necessárioda tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa.
Conclui-se, portanto, que, nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
Por via de consequência, afigura-se ilegal, nas referidas circunstâncias, a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
Do mesmo modo, reputa-se ilícita a adoção de metodologia de cálculo que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Logo, tendo em vista a superação da tese anteriormente firmada no REsp 1.166.561/RJ, bem como diante da nova tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 414, denota-se que as cobranças realizadas pela requerida, ora impugnadas pelo autor, são legítimas e acertadas.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro adota o mesmo posicionamento, como se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
HIDRÔMETRO ÚNICO.
MÚLTIPLAS ECONOMIAS.
COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES.
REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ.
LEGALIDADE DA METODOLOGIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ação ajuizada por consumidor visando à revisão de débitos decorrentes da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, sob o argumento de que apenas uma unidade estaria ocupada, apesar da existência de múltiplas construções no terreno abastecido por um único hidrômetro. 2.
R.
Sentença de parcial procedência, que determinou a cobrança com base no consumo real medido pelo hidrômetro e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral. 3.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414, consolidou o entendimento de que é lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias quando há um único hidrômetro no local, vedada a consideração do imóvel como uma única unidade de consumo. 4.
A cobrança pela concessionária seguiu o novo entendimento firmado pelo STJ, que reconheceu a validade da metodologia tarifária baseada na franquia de consumo fixa para cada unidade, acrescida de cobrança variável apenas quando o consumo global ultrapassa esse limite. 5.
A inexistência de individualização do consumo perante a concessionária impede a cobrança exclusiva pelo consumo real, sob pena de gerar tratamento desigual em relação a consumidores que regularizaram seus hidrômetros individualmente. 6.
Ausência de falha na prestação do serviço que justifique indenização por dano moral, pois a cobrança ocorreu dentro dos parâmetros legais e contratuais. 7.
Reforma da R.
Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus sucumbenciais. 8.
Recurso provido.(0801416-57.2024.8.19.0055 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REVISIONAL.
COBRANÇA PELO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO.
CEDAE.
F.AB.
ZONA OESTE.
UTILIZAÇÃO DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
HIDRÔMETRO ÚNICO INSTALADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de improcedência do pedido autoral que não identificou a alegada irregularidade na cobrança única para todas as casas da vila, vez que há somente um hidrômetro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade da forma de cobrança do serviço de fornecimento de água e esgoto nos casos em que há um único hidrômetro instalado para aferir o abastecimento de água para várias unidades consumidoras. 3.
Debate-se, ainda, sobre a responsabilidade da Concessionária na individualização do sistema de consumo de água.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminarmente, afasta-se o pedido de anulação da sentença por cerceamento de defesa.
Além do laudo pericial e seus complementos serem explicativos e elaborados com o rigor técnico esperado, cabe ao Juízo a avaliação sobre a necessidade da produção da prova e a sua valoração, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao revisar o Tema 414 em sede de recursos repetitivos, julgou os REsps n. 1.937.887/RJ e n. 1.937.891/RJ e fixou nova orientação de eficácia vinculante, com a superação do REsp n. 1.166.561/RJ, reconhecendo como lícita a metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento com base na tarifa mínima (franquia de consumo), devida por cada uma das unidades consumidoras do condomínio (economias) e de uma segunda parcela, exigida apenas se o consumo real aferido pelo hidrômetro único exceder a tarifa mínima de todas as unidades consideradas. 6.
Ante o novo posicionamento do STJ sobre o Tema 414, à luz da sua observância obrigatória, conforme disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se reconhecer a licitude da cobrança implementada pelas concessionárias apeladas/rés. 7.
Cabe ao consumidor adaptar o sistema local para receber o equipamento individualizado para medição do consumo de água, sendo exonerado somente quanto ao custo do medidor Súmula n. 315 TJRJ).
Não se pode compelir às Concessionárias apeladas-rés a realizar a instalação sem que haja viabilidade técnica para tal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 414; TJRJ, Súmula n. 315. (0039465-25.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 31/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do cenário apresentado, impõe-se a improcedência dos pedidos referentes à declaração de nulidade, refaturamento e repetição dos valores referentes à correta aplicação da fórmula de multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas existentes no endereço da autora, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, não se verificando a prática de ato ilícito por parte da requerida.
Ademais, visando dirimir qualquer dúvida sobre a correta medição do consumo, foi deferida a produção de prova pericial.
No laudo apresentado pelo i. perito (ID 166203009), constatou-se a inexistência de infiltrações ou vazamentos que pudessem justificar aumento significativo das cobranças.
Veja-se: "Foi realizada uma vistoria nas duas residências, junto com o funcionário da Ré Diego Veloso, que comprovaram a inexistência de qualquer vazamento nas instalações hidráulicas nas edificações.
O hidrômetro se localiza na calçada, e identificou-se que o lacre do INMETRO se encontrava rompido.
O funcionário da empresa da Ré abriu um uma solicitação à empresa para recolocar o lacre.
Quando o funcionário manuseou o hidrômetro, iniciou-se um pequeno vazamento entre este e a tubulação interna do imóvel.
Também foi solicitada à empresa que efetuasse essa correção."
Por outro lado, o i. perito noticiou a existência de suposto vício nas cobranças referentes aos meses de julho e setembro de 2022, nos termos: "No mês de maio/2022, não houve leitura do hidrômetro do imóvel, mas a Concessionária Ré realizou a cobrança estimada pela média de consumo.
No mês de junho/2022, foi realizada a medição do hidrômetro, encontrando o consumo acumulado de 2 meses.
Porém a Concessionária Ré efetuou a cobrança sem realizar o desconto do que já havia cobrado no mês anterior por estimativa.
Com isto, o volume acumulado ocupou 3 faixas tarifárias indevidamente, aumentando erroneamente o valor cobrado, tendo em vista os valores tarifários crescentes entre faixas.
Verificamos que no mês de setembro/2022 a Concessionária apresentou 2 faturas, e repetiu o mesmo cálculo equivocado demonstrado anteriormente." No entanto, compulsando os autos, verifica-se que tais alegações não guardam similitude com as faturas juntadas ao ID 41278299, notadamente quanto à ausência da fatura com vencimento em junho/2022 (referente a abril/2022) e ao fato de que, embora tenham sido emitidas duas faturas com vencimento em setembro/2022, uma corresponde a julho/2022 e a outra a agosto/2022, não se tratando, portanto, de cobrança duplicada.
Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não se encontra adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo apreciá-lo criticamente, à luz do art. 371, do mesmo diploma legal, assegurada ao magistrado a liberdade de valorar os elementos de prova apresentados, podendo considerar ou afastar as conclusões do perito, desde que fundamentadamente, observando-se o método empregado e a consistência técnica do laudo, bem como outros elementos constantes dos autos.
Pois bem, das faturas juntadas às fls. 8/9 do ID 41278299, verifica-se que não houve cobrança indevida do mês anterior, como sugerido pelo i. perito, mas apenas parcelas extras referentes ao parcelamento da fatura de abril/2022, conforme informado pela autora na inicial.
Cumpre ressaltar que não há nos autos qualquer documento que comprove faturamento duplicado da mesma medição ou valores excessivos, desproporcionais ao consumo médio da autora, sendo o laudo pericial omisso quanto à indicação das fontes das informações que fundamentaram suas conclusões.
Ora, se a autora pretendia impugnar a fatura de abril/2022, com vencimento em junho/2022, deveria, ao menos, tê-la juntado aos autos, permitindo a verificação de eventual cobrança em duplicidade.
Conclui-se, destarte, que a demandante não se desincumbiu do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado na inicial, em inobservância ao que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, tendo em vista a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço por parte da ré, devem ser julgados integralmente improcedentes os pleitos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida à requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo passivo da demanda, conforme requerido em preliminar de ID. 100222282.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
15/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 11:21
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:49
Outras Decisões
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16/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de THAMIRYS DA SILVA ROSA ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de JULIA AGUIAR TERTULIANO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0800089-58.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIAN MARIA FONTES RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos do perito no ID 182075326.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
05/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JULIA AGUIAR TERTULIANO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ADILSON DUARTE CARNEIRO em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de THAMIRYS DA SILVA ROSA ALMEIDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JULIA AGUIAR TERTULIANO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de THAMIRYS DA SILVA ROSA ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ADRIAN MARIA FONTES em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ADRIAN MARIA FONTES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de THAMIRYS DA SILVA ROSA ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2023 00:18
Decorrido prazo de THAMIRYS DA SILVA ROSA ALMEIDA em 26/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:15
Decorrido prazo de THAMIRYS DA SILVA ROSA ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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