TJRJ - 0804952-75.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de SILVIO ANTUNES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0804952-75.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: RUBENS CHAVES RAMOS Trata-se de ação de regressiva que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, intime-se o requerido para juntar aos autos declaração de Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita Federal, relativamente aos três últimos exercícios.
Se isenta, deverá a parte juntar informação extraída do sítio eletrônico da Receita Federal de que não consta IRPF declarado para o seu C.P.F.
Caso não possua vínculo formal de trabalho, deverá a parte juntar aos autos extratos de contas bancárias e de cartões de crédito, relativamente aos seis últimos meses.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações da inicial.
Frise-se que o provimento jurisdicional almejado se revela útil para a efetividade do direito afirmado pelo demandante, além do que ele se valeu do meio adequado para atingir o seu escopo.
Defiro o chamamento ao processo da seguradora PROJETA JÁ BRASIL AUTO, em razão da exceção prevista no artigo 101, II, do CDC.
Recolhidas as custas, cite-se e intime-se para, se for o caso, requerer a produção de provas.
Não foram suscitadas outras questões preliminares nas contestações.
Fixo como ponto controvertido da lide o cabimento do direito de regresso, bem como o eventual consequente dever de pagamento.
Em provas, a parte ré requereu prova pericial, oral e documental superveniente e suplementar (id 88510900).
Por sua vez, a parte autora se manifestou no sentido de que não possui outras provas a produzir (id 93227137).
Defiro a produção de prova documental superveniente e suplementar, requerida pelo réu.
Venham os documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte autora.
Defiro a prova pericial de engenharia mecânica, requerida pela parte ré, devendo a referida prova ser realizada de forma indireta, eis que já houve a venda de sucata do veículo segurado.
Nomeio perito o Dr.
CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR, cadastrado junto ao SEJUD, com endereço eletrônico “[email protected]”.
Intime-se o perito para dizer se aceita e encargo e para apresentar seus honorários, ônus da parte ré.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Ao cartório para expedir ofício à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores – DIAAI (e-mail: [email protected]) informando a nomeação do perito, no prazo de 48 horas, em consonância com o artigo 6, §3º do Provimento CGJ nº 22/2023.
Indefiro a prova oral requerida, eis que desnecessária para o deslinde do feito.
Frise-se que, em demandas como a presente, se faz necessário comprovar acerca dos danos e da responsabilidade do réu no acidente, sendo que, pelo que infere da manifestação do id 88510900, as testemunhas seriam para comprovar que o réu solicitou ao condutor do outro veículo a utilizar o seu seguro.
Intimem-se.
NITERÓI, 9 de maio de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
12/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:38
Juntada de petição
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09/05/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de SILVIO ANTUNES JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2023 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:53
Juntada de extrato de grerj
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09/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/02/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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