TJRJ - 0809492-77.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809492-77.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA HENRIQUES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1) Analisando-se os autos, através do exercício de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que a verossimilhança das alegações da parte Autora se depreende da média de consumo da parte autora nos meses anteriores aos das faturas impugnadas, sendo os valores destas extremamente superiores àquelas, conforme índex 207714551.
Assim, não se justifica o corte enquanto a exigibilidade das faturas: dos meses: 03/2025, R$ 1.239,11; 02/2025, R$ 615,35; 01/2025, R$ 979,90 e 11/2024, R$ 1.319,22, são questionadas; 2) Desta forma, antecipo os efeitos da tutela determinando: a) que a parte ré se abstenha de interromper ou restabeleça o fornecimento de água objeto da ação, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 na hipótese do corte indevido, em razão das faturas mencionadas, ficando a empresa ré vedada a qualquer corte em razão das faturas mencionadas; b) determino a consignação em Juízo, das faturas dos meses: 06/2025, R$ 92,19 e 05/2025, R$ 92,19, no prazo de 30 dias; 3) Insta destacar que a presente medida não trará prejuízos irreparáveis à parte Ré, visto que assegurada a possibilidade de cobrança de eventual débito exigível da parte autora; 4) Intimem-se as partes.
Intime-se a parte ré por OJA de plantão; 5) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as; 6) Após o decurso do prazo de manifestação das partes, certifique-se e voltem conclusos para saneador.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
08/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809492-77.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA HENRIQUES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1.
Defiro JG.
Anote-se; 2.
Considerando que, em razão da natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se com probabilidade reduzida, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334 do CPC; 3.
Cite-se, preferencialmente de forma eletrônica.
Intime-se a parte ré para apresentação de justificação prévia no prazo de cinco dias, visando a apreciação do pedido de antecipação de tutela, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
20/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA HENRIQUES - CPF: *57.***.*49-72 (AUTOR).
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15/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:04
Desentranhado o documento
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29/04/2025 15:03
Desentranhado o documento
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29/04/2025 15:03
Desentranhado o documento
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29/04/2025 15:03
Desentranhado o documento
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29/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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