TJRJ - 0868645-70.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
21/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0868645-70.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BASTOS FERNANDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A I) Id. 201092834: Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental aduzindo o autor que foi notificado para devolução do imóvel em que reside sua família e em razão da existência de apontamentos/restrições de crédito desta ação, está impossibilitado de celebrar novo contrato de locação, eis que inviabilizada sua aprovação cadastral por parte das imobiliárias e locadores.
O documento do Id. 100053392 comprova a negativação e a petição do Id. 71413936,
por outro lado, demonstra que houve pagamento parcial do débito, com quitação do valor relativo ao cheque especial, restando pendente o débito referente ao cartão de crédito.
No Id. 111309980 a ré manifestou-se acerca da baixa em relação a dois contratos.
II) Em juízo de cognição sumária dos fatos e documentos juntados, verifica-se a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, eis que o autor alega de forma verossimilhante a necessidade de firmar contrato de aluguel residencial, ressaltando-se, ademais, que a negativação é circunstância apta a causar transtorno e violar direitos da personalidade, tendo em vista atingir a reputação e o nome da pessoa natural, devendo, portanto, ser suspensa a restrição enquanto o débito estiver judicializado.
Ressalte-se a reversibilidade da tutela de urgência ora deferida, em caso de improcedência do pedido, podendo a parte ré, neste caso, operar novamente a negativação do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito.
III) Em face do exposto, reconsidero em parte a decisão do Id. 101665355 e DEFIRO a tutela de urgência incidental, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, relativo ao contrato descrito no id. 100053394, devendo o réu se abster de nova inclusão em razão do débito assinalado, até o final da demanda.
Intime-se.
IV) Encaminhe-se ordem judicial através da Plataforma SERASAJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 1/2025.
V) Em complemento à decisão saneadora do Id. 150896891 defiro a realização da prova pericial contábil (Id.133328751), nomeando perito o Sr.
Gustavo Licks, tel.2506-0750/98162-4082, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo.
VI) Arbitro os honorários periciais em R$6.000,00 (seis mil reais), compatível com as diretrizes da Súmula nº 364 do Tribunal de Justiça.
Os honorários devem ser arcados pela parte autora, requerente da prova e beneficiária da gratuidade de justiça (Id. 43608609).
Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
09/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de EDNER GOULART DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0868645-70.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BASTOS FERNANDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A I) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares ou irregularidades a sanear, razões pelas quais declaro saneado o processo.
II) Fixo como pontos controvertidos a configuração do dever da parte ré de excluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, de suspender as cobranças correspondentes ao seu cheque especial e cartão de crédito, de exibir as faturas do cartão de crédito dos últimos sessenta meses, além do termo de abertura de conta corrente; comprovação dos requsitos legais para a declaração de nulidade do contrato de renegociação de cartão de crédito, e da abusividade dos juros remuneratórios cobrados a título de cheque especial, restituindo-se ao autor o valor descontado indevidamente, em dobro, no total de R$24.420,86, com a dedução de eventual saldo remanescente a cargo do autor.
III) Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art.6, VIII, do CDC, considerando a natureza dos fatos descritos na inicial, bem como a hipossuficiência técnica e econômica do autor para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, ressaltando-se que a inversão ora operada não dispensa o autor de fazer prova mínima do direito que alega (Súmula 330 do TJRJ).
IV) Diante da inversão do onus probandi acima operada, diga a parte ré, se deseja a produção de outras provas.
V) Intimem-se.
Preclusa a via impugnativa, retornem para apreciação do contido no Id. 140386234.
RIO DE JANEIRO, 18 de outubro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
11/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:43
Juntada de petição
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO BASTOS FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de EDNER GOULART DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO BASTOS FERNANDES em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de EDNER GOULART DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BARBARA NASCIMENTO LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 19/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:51
Juntada de petição
-
24/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:46
Decorrido prazo de EDNER GOULART DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 18:30
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de EDNER GOULART DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO BASTOS FERNANDES - CPF: *00.***.*49-85 (AUTOR).
-
16/01/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:12
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 22:21
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 11:31
Distribuído por sorteio
-
08/12/2022 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 11:25
Juntada de Petição de contracheque
-
08/12/2022 11:24
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
08/12/2022 11:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/12/2022 11:21
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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