TJRJ - 0077286-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
11/04/2025 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/04/2025 12:08
Conclusão
-
26/03/2025 15:57
Juntada de documento
-
18/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:09
Juntada de petição
-
03/07/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 23:42
Juntada de petição
-
21/06/2024 16:18
Juntada de documento
-
12/06/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:00
Conclusão
-
06/06/2024 10:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0886822-14.2024.8.19.0001
Dagas Jose Venancio Sampaio
Telefonica Brasil SA.
Advogado: Willian Guido Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2024 18:42
Processo nº 0803280-58.2025.8.19.0003
Caruzo da Conceicao
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Alexsandra Helena Peixoto da Silva Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 11:54
Processo nº 0832913-91.2023.8.19.0001
Alexandre Ferreira de Morais
Jucerja
Advogado: Arilton Correa Gonsalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2023 10:08
Processo nº 0803821-90.2025.8.19.0068
Helena Montechiario Albertini
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Michele Ferreira da Silva Mansur
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 23:42
Processo nº 0813904-12.2024.8.19.0001
Isaac Lopes Meireles
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Francimara Aparecida Damasceno Ramalho T...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 16:17