TJRJ - 0828591-64.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:12
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
30/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 19:39
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
24/04/2025 19:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0828591-64.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MATIAS COSTA RÉU: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.
Cuida-se de ação condenatória movida em face de instituição financeira.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4.
Cite-se e intime-se Publique-se, intimem-se 5.Após, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Substituto -
13/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:15
Outras Decisões
-
13/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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