TJRJ - 0824675-90.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/08/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PABLO ROSE ELIAS em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 20:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LUCIANO DE PAULA VIEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PABLO ROSE ELIAS em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:35
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0824675-90.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE REGIS BRITO SACRAMENTO DE OLIVEIRA RÉU: AGR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP, BANCO PAN S.A Processo nº 0824675-90.2022.8.19.0204 1) RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por KARINE REGIS BRITO SACRAMENTO DE OLIVEIRAem face de GALVÃO VEÍCULOS e BANCO PAN.
Em breve síntese, narra a parte autora que no dia 14/05/2022, na intenção de comprar um automóvel, se deparou com o anúncio de um veículo no site da ré e que ao visitar presencialmente a loja lhe foi apresentado superficialmente o veículo anunciado, Chery QQ3 1.1 2011 / 2012, gasolina 4P Placa KPK3419, garantindo o vendedor que o produto estava revisado e que tinha garantia de 90 (noventa) dias.
Narra, ainda, que no dia 16/05/2022 o vendedor fez contato pelo WhatsApp informando que a financeira não aprovou o valor total para o crédito sendo necessária uma entrada de R$2000,00 (dois mil reais) e que após concordar o vendedor levou um recibo de venda até sua residência, o qual assinou de boa-fé ficando a entrega do veículo, assim como o contrato de financiamento e o contrato definitivo de compra e venda agendados para serem entregues no dia 23/05/2022.
Ato contínuo, narra que na ocasião questionou sobre os valores praticados no financiamento que estavam informados no recibo (48 x de R$790,37 = R$37937,76), vindo o vendedor a reforçar que na entrega do veículo todas as dúvidas seriam esclarecidas e o contrato da financeira seria entregue junto com os documentos do veículo, incluindo o manual de fábrica.
Por fim, narra que ao retirar o veículo da loja percebeu que o automóvel estava com a dirigibilidade comprometida no que diz respeito ao funcionamento do motor e também com a suspensão totalmente desestabilizada vindo na data de 24/05/2022 a pontuar os problemas junto ao vendedor cuja solução não foi alcançada sendo necessária sua própria atuação com despesas de R$ 1.965,21.
Pede o desfazimento do negócio jurídico, a restituição do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pago a título de entrada, acrescido das 05 (cinco) parcelas adimplidas no valor total de R$ 3.951,85, bem como do valor de R$ 1.965,21.
Pede, ainda, a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Emenda à petição inicial incluindo a instituição financeira no polo passivo da demanda – id. 43015105.
Em contestação (id. 57409044), o BANCO PAN S.A., segundo réu, sustenta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a validade da contratação, a responsabilidade do alienante e a inexistência de ato ilícito.
Por sua vez, o réu GALVÃO VEÍCULOSem contestação (id. 60195708), sustenta preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, impugna os documentos juntados e sustenta a quebra da garantia, bem como a inexistência de dano a ser indenizado.
Ao final, pleiteia a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Réplica – id. 77311174.
Manifestação da primeira ré em provas – id. 76713564.
Decisão de inversão do ônus da prova – id. 96553883.
Manifestação da segunda ré pelo julgamento antecipado do mérito – id. 119980064.
Decisão de indeferimento das provas requeridas – id. 161572413. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da ilegitimidade passiva A segunda ré, BANCO PAN S.A., sustenta ilegitimidade passiva para a demanda, sob fundamento de que limitou sua atuação como oblato da proposta de financiamento da compra e venda e que as falhas na prestação do serviço ocorreram exclusivamente nos negócios do vendedor.
O Direito Processual adotou a Teoria da Asserção, pela qual as questões relacionadas às condições da ação são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial (res in iudicium deducta) e exista o vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, o que ocorreu no caso.
Ademais, o artigo 7, parágrafo único do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que participaram da cadeia de consumo.
Portanto, REJEITOa preliminar suscitada. 2.2) Da inépcia da petição inicial Por sua vez, a primeira ré, Galvão Veículos, sustenta inépcia da petição inicial, sob fundamento de que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
A tese se confunde com o próprio mérito, desencadeando na procedência, caso confirmada a narrativa apresentada, ou na improcedência, caso a narrativa não seja confirmada, pelo que postergo sua análise quando do exame do mérito.
Por essas razões, REJEITOa preliminar. 2.3) Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito de “consumidor” e a parte ré enquadrada no conceito de “fornecedor”, conforme dispõe os art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se, ainda, que a aplicação das normas consumeristas também é necessária pela indubitável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em que a fonte da obrigação contratual não é, necessariamente, a autonomia da vontade.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre ressaltar que a segunda ré apenas figura no polo passivo da ação por ter sido a financiadora da concessão do crédito à parte autora, conforme contrato de id. 43015112, e, portanto, sua responsabilidade se limita à submissão aos efeitos da sentença, na forma do artigo 506 do CPC/2015, inexistindo responsabilidade quanto aos defeitos do veículo discutido no feito.
Em razão da verossimilhança das alegações autorais, o ônus da prova foi invertido por meio da decisão de id. 96553883 (ope iudicis), na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC E 333 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 648795/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dj 14/04/2015, Dje 30/04/2015).
Em análise às provas juntadas aos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu totalmente do ônus probante que lhe recai quanto ao dever mínimo de diligência em relação à contratação do veículo, na forma dos artigos 12, §3, inciso III do CDC e 373, inciso I do CPC/2015.
Em primeiro momento a parte autora vai até a loja do réu verificar o veículo e efetua a contratação, sem contudo reclamar de quaisquer vícios, inclusive aquele de fácil constatação como a maçaneta da porta quebrada.
No mesmo ato, a parte autora realiza o financiamento, incluindo reconhecimento fácil, conforme documento de id. 57410906, e após argumenta não conhecer os termos da contratação do financiamento.
Assim, verifica-se a ausência de diligencia mínima dos seus deveres no momento da contratação, aptos a afastar o pleito de desfazimento do negócio jurídico, pois não se mostra presente quaisquer vícios do negócio jurídico previstos nos artigos 138 a 184 do CC/02 ou aqueles constantes na norma de proteção e defesa do consumidor.
Ademais, desde o momento da contratação o veículo se encontrava com 65.000 Km rodados e mais de 10 (dez) anos de fabricação e, portanto, demonstra minimamente que não se trata de um carro sem desgastes, cabendo à parte autora o dever de diligência quanto a verificação do estado do bem no momento da contratação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO INFUNDADO DO AUTOR, QUE NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES, NÃO SE DESIMCUMBINDO DE SEU ÔNUS, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
ADEMAIS, TRATANDOSE DE VEÍCULO USADO, QUE DETINHA, QUANDO DA COMPRA, MAIS DE DEZ ANOS DE USO, É RAZOÁVEL PRESUMIR O DESGASTE DAS PEÇAS, EXIGINDO-SE DO COMPRADOR A DILIGÊNCIA ORDINÁRIA DE APURAR A PRESENÇA OU A AUSÊNCIA DE DEFEITO QUE PREJUDIQUE A SUA UTILIZAÇÃO OU O DEPRECIE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DESTA CORTE FLUMINENSE DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SÚMULA 330, O QUAL ORIENTA NO SENTIDO DE QUE "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (0815140-68.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 08/05/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERSOS VÍCIOS EM CARRO USADO RECENTEMENTE ADQUIRIDO NO REVENDEDOR RÉU.
PARTE AUTORA AFIRMA QUE A AGÊNCIA DE VEÍCULOS RÉ SE RECUSOU A CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DEFEITOS EXISTENTES NO VEÍCULO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO COM O ACOLHIMENTO DOS SEUS PEDIDOS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO AUTORAL.
ORIENTAÇÃO DO VERBETE Nº 330 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VÍCIOS APARENTES, DE FÁCIL CONSTATAÇÃO E VERIFICÁVEIS QUANDO DA ADOÇÃO DE CAUTELA E DILIGÊNCIA MÍNIMAS A QUALQUER COMPRADOR DE CARRO USADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCULTAÇÃO DOS VÍCIOS.
DESPROVIMENTO.
Na espécie, a parte autora alega a ocorrência de vícios em carro usado recentemente adquirido com o revendedor réu.
Afirma que a agência de veículos ré se recusou a cumprir com sua obrigação de reparar os defeitos existentes no veículo.
Entretanto, a despeito de suas alegações, a parte autora não produziu prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito, qual seja, de que a empresa ré tenha ocultado os vícios que o produto apresentava, circunstância que lhe imporia a obrigação de repará-los.
Com efeito, a compra de carro usado exige cautela e diligência comum a qualquer aquisição de bem durável de valor considerável, sendo certo que a instrução probatória revelou que a parte autora foi displicente no seu atuar, deixando de adotar postura responsável na celebração da referida compra e venda de veículo automotor usado.
Conforme muito bem analisado pelo juízo sentenciante, os vícios são aparentes, de fácil constatação e verificáveis quando da adoção de prudência e diligência mínimas a qualquer comprador de carro usado, devendo, pois, "(...) ser interpretados como mensurados pelo adquirente no momento da valoração do preço a ser pago, não cabendo a parte se voltar contra elemento do negócio jurídico que se inclui dentro de sua esfera de diligência (...)", tratando-se de "(...) automóvel com mais de cinco anos de fabricação e utilização intensa para transportes de passageiros por aplicativo, o que naturalmente implica e maior desgaste de peças diante do uso constante (...)".
Ademais, a própria parte autora confessa ter adotado, por mais de uma vez, antigo procedimento vulgarmente conhecido como "tranco" para ligar o carro, contribuindo em muito para o comprometimento do seu correto funcionamento.
Incide aqui a orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula de Jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Neste cenário processual, sendo a alegada ocultação dos vícios existentes no veículo adquirido pela parte autora a causa de pedir próxima desta demanda, a sua não comprovação gera, por corolário, a improcedência dos pedidos autorais.
Precedentes.
Desprovimento.
Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal. (0004447-34.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 21/10/2020 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) A diferença entre o valor pago ao final e o valor constante em tabela FIPE diz respeito ao custo do financiamento obtido pela parte autora junto ao segundo réu, valor este conhecido pela autora no momento da contratação e devidamente aceito por meio da assinatura facial e digital realizada, vigorando, portanto, o princípio da pacta sunt servenda.
Por fim, em relação aos danos morais pleiteados, entendo que também não assiste razão.
Não houve conduta apta a incidir a responsabilidade civil extrapatrimonial, inexistindo vício no negócio jurídico formulado entre as partes, de modo que não há que se falar em dano moral a ser indenizado. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
28/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:12
Outras Decisões
-
10/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de LUCIANO DE PAULA VIEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de PABLO ROSE ELIAS em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de KARINE REGIS BRITO SACRAMENTO DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE MATOS DE ALMEIDA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO DE PAULA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE MATOS DE ALMEIDA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:12
Outras Decisões
-
11/12/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCIANO DE PAULA VIEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE MATOS DE ALMEIDA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de PABLO ROSE ELIAS em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO DE PAULA VIEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCIANO DE PAULA VIEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE MATOS DE ALMEIDA JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE MATOS DE ALMEIDA JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO DE PAULA VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:27
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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