TJRJ - 0800002-65.2025.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de LETICIA VITORIA SANTOS MESSIAS em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO DA COSTA NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800002-65.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DA COSTA NETO RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Não sendo caso de se proferir outra sentença em substituição ou de determinação de realização de atos probatórios indispensáveis ao deslinde da questão, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA., na forma do art. 40 também da Lei 9099/95 e declaro extinto o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
MANGARATIBA, 17 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
19/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 17:56
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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10/05/2025 17:56
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL GOMES NOBRE PEREIRA
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17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:02
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2025 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba.
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07/03/2025 10:42
Juntada de petição
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03/03/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/01/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/01/2025 16:49
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba.
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02/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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