TJRJ - 0800101-35.2025.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:39
Juntada de petição
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:40
Juntada de petição
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08/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 10:42
Juntada de petição
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800101-35.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA SIMOES DE OLIVEIRA AMBIRES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Não sendo caso de se proferir outra sentença em substituição ou de determinação de realização de atos probatórios indispensáveis ao deslinde da questão, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA., na forma do art. 40 também da Lei 9099/95 e declaro extinto o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
MANGARATIBA, 17 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
19/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 15:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2025 15:46
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL GOMES NOBRE PEREIRA
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:01
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2025 15:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba.
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13/03/2025 10:56
Juntada de petição
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13/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:46
Juntada de petição
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22/01/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 14:58
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 15:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba.
-
22/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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