TJRJ - 0816180-37.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:04
Baixa Definitiva
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05/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE AURELIO ALVES ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE AURELIO ALVES ROCHA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0816180-37.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AURELIO ALVES ROCHA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração pois tempestivos, porém, lhes nego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na sentença, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95.
Se a embargante pretende a modificação do julgado, deve utilizar-se do recurso cabível.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
08/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 05:44
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0816180-37.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AURELIO ALVES ROCHA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Homologo o projeto de sentença que me foi submetido, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, para que surta seus legais efeitos.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
18/06/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:15
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 21:15
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/06/2025 21:15
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 21:15
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLAUDIA REGINA BENTO DE FREITAS
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30/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MATEUS GOMES DOS SANTOS ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 12:50
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Presentes os requisitos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água no endereço indicado na inicial, sob pena de multa única de R$ 5.000,00.
Determino, ainda, que a ré se abstenha de negativar o nome do autor, sob pena de multa única, também, de R$ 5.000,00.Indefiro, por ora, os demais pedidos.
Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Digam, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação em dez dias.
Após, ao autor em réplica.
Cite-se/Intime-se em conformidade com o art. 13, § 2º do Provimento 38/2020 da CGJ-TJ, caso seja possível, valendo a presente decisão como mandado. -
07/05/2025 22:28
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/05/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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