TJRJ - 0803633-61.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 18:17
Baixa Definitiva
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21/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:12
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIO GILBERTO CARVALHO ARRAIS em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
É cediço que a parte executada encontra-se em recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Considerando o que consta do plano de recuperação apresentado pela 123 Milhas e aprovado em AGC, todos os créditos nele incluídos foram novados, nos termos do artigo 59, da Lei n° 11.101/2005 e, como consequência, todos os créditos cujo fato gerador seja anterior à decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial (31/08/2023), como é o caso dos presentes autos, deverão ser pagos na forma prevista, devendo o credor habilitar seu crédito no juízo universal.
Assim, reputo esvaída a competência deste Juízo para a prática de atos de expropriação em face da devedora, uma vez que a parte exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao juízo recuperacional, conforme artigo 49, da Lei nº 11.101/2005, e entendimento consolidado nos termos do enunciado cível 2.13, divulgado pelo Aviso TJ 23/2008, com redação atual na consolidação dos enunciados cíveis dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, conforme Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, nos seguintes termos: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCESSAMENTO E EXECUÇÃO Na hipótese de Recuperação Judicial deferida, prossegue-se na fase de conhecimento do processo até o trânsito em julgado da sentença, expedindo-se, após, certidão do crédito, sem prejuízo do curso da execução (art. 6º§ 4º, da Lei n.11.101/05).
Portanto, sem prejuízo de reinauguração em caso de eventual cenário divergente, imperiosa, neste momento, a extinção anômala.
Isso posto, julgo extinta a execução, conforme artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c artigo 925, do CPC.
Para fins de expedição de certidão de crédito para habilitação, deve a planilha ser apresentada com observância ao disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Com a apresentação da planilha, dê-se vista ao devedor, por quinze dias.
Em caso de ausência de manifestação por 60 (sessenta) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
12/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/11/2024 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 22:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/08/2024 19:35
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 19:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 19:35
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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22/07/2024 13:54
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 13:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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22/07/2024 13:54
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 01:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 01:32
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 01:32
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 13:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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20/06/2024 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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