TJRJ - 0811702-19.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
15/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 22:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:49
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA MAIA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0811702-19.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE DA SILVA MAIA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, no mérito, dou-lhes provimento para sanar o erro material na parte dispositiva da sentença, passando a constar o seguinte: Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo procedente o pedido, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do CPC, para o fim de: a) condenar a ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica residencial à parte autora, tornando definitivas as tutelas de urgência deferidas anteriormente; b) condenar a ré a compensar a autora pelos danos morais sofridos, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a contar da presente decisão, na forma da Súmula STJ 362 e juros de mora de acordo com a SELIC desde a citação, na forma do art. 405 c/c art. 406, § 1º do CC,No mais, a sentença permanece tal qual lançada.
P.I.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
31/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2025 03:27
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 16:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/07/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 16:00
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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23/06/2025 12:08
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 11:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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23/06/2025 12:08
Juntada de Ata da Audiência
-
18/06/2025 01:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 19:04
Outras Decisões
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10/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/06/2025 06:00.
-
06/06/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:55
Outras Decisões
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02/06/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/05/2025 06:00.
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23/05/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811702-19.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE DA SILVA MAIA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista a recalcitrância da parte ré ao cumprimento da decisão judicial, e tendo em conta a essencialidade do serviço de que se trata, intime-a para que comprove documentalmente, no prazo de 48 horas,o cumprimento da obrigação de fazer qual seja restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, nº do cliente 7096119, pelos fatos discutidos nos autos, sob pena de multa única de R$ 3.000,00.
Intime-se a parte ré com urgência.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
16/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:46
Outras Decisões
-
16/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:58
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 11:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
30/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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