TJRJ - 0808280-12.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de SELMA PRADO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:56
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de SELMA PRADO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808280-12.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA PRADO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar quea parte ré se abstenha de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Determino o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essas cobranças, devendo ser comprovados nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. -
08/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 02:58
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de SELMA PRADO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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