TJRJ - 0801942-40.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAPERA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 CERTIDÃO Processo: 0801942-40.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO PAPERA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A CERTIFICO redesignação de AC para o dia 23/10/2025, ás 15 h 30 min.
BARRA DO PIRAÍ, 9 de julho de 2025.
MARCELLO MOTA SPACEK MYRRHA -
07/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:56
Audiência Conciliação designada para 23/10/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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08/07/2025 11:55
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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04/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0801942-40.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO PAPERA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Mantenho a decisão concessiva de tutela provisória de urgência proferida, eis que não houve qualquer modificação do quadro fático-probatório dos autos, razão pela qual a referida decisão permanece hígida, diante da presença dos requisitos legais nela reconhecidos.
Ademais, a multa foi fixada por cada ato em desacordo, considerando-se o dobro de cada desconto indevido, atendidos, portanto, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo falar-se em limitação.
Intimem-se.
No mais, aguardem-se audiência designada.
BARRA DO PIRAÍ, 29 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
29/04/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:08
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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29/04/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/03/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:55
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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27/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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