TJRJ - 0809458-21.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0809458-21.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA RÉU: HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
EDIMILSON DE OLIVEIRA LIMA propôs ação de obrigação de fazer com pedido em sede liminar em face de HOSPITAL RIO MAR BARRA e do plano de saúde INTERMÉDICA NOTREDAME, em razão de alegado atraso para realização de cirurgia de urgência.
Requereu a condenação dos Réus na realização da referida cirurgia e internação pré e pós cirúrgico.
Petição inicial acompanhada dos documentos id. 108426301 e seguintes.
Decisão no id. 108778898 deferindo o pedido de antecipação de tutela, sendo determinada a realização da cirurgia pretendida pelo Autor.
Contestação do 1.º Réu, HOSPITAL RIO MAR BARRA, no id. 111905055, alegando que os atrasos para realização do procedimento decorreram de negativas do plano de saúde, evidenciando-se culpa exclusiva do 2º Réu, e que, por tal razão, ofereceu os serviços em sede de contrato particular ao Autor.
Contestação do 2.º Réu, plano de saúde INTERMÉDICA NOTREDAME, no id. 113471672, afirmando que inexiste no processo prova de que houve negativa por parte do plano para autorização do procedimento requerido.
Apresentou, a fls. 6 e 7 da contestação, registros de protocolos nos quais se demonstrou a aprovação do procedimento requerido pelo Autor.
Réplica nos ids. 116578331 e 116598284.
Nos ids. 123485933, 116578331, 124120957, se encontram, respectivamente, as manifestações do Autor e dos Réus em provas.
Alegações Finais do 1º Réu, HOSPITAL RIO MAR BARRA LTDA, no id. 168675606, do Autor no id. 168923553 e do 2º Réu, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAUDE S.A, no id. 170675314.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, consubstanciada em vício do serviço, consistente na alegada mora para realização de cirurgia com caráter de urgência, após acidente de carro sofrido pelo Autor, do qual resultou fratura na coluna.
O Autor esclarece que em 11 de março de 2024, o médico responsável, Dr.
Igor Saint' Clair Lima, expôs as particularidades e riscos do quadro, solicitando o procedimento cirúrgico ao hospital que figura no polo passivo.
Dos dias 11 a 16 de março o Autor permaneceu em setor de emergência do referido hospital, sob alegação de que o setor de urgência se encontrava sem vagas.
Apenas após contato de sua advogada ao setor administrativo do hospital lhe foi garantido leito no setor de urgência cirúrgica.
O Autor informou que, apesar das negativas de transferência em razão de indisponibilidade de vagas, o hospital ofereceu a realização de serviços por via de atendimento particular.
Em Contestação, o plano de saúde que figura no polo passivo como 2º Réu, afirmou que houve aprovação do procedimento requerido pelo Autor.
Não esclareceu, porém, em que momento foi garantida tal aprovação, informação que se mostra relevante ao se considerar a condição médica que atingiu o Autor, na qual o decurso do tempo representou risco de perda sucessiva de capacidades motoras, conforme resta esclarecido no laudo presente no id. 108426346.
Destaca-se que a internação do Autor no hospital Réu teve início no dia 11 de março de 2024, e a cirurgia, a qual se atribuiu caráter de urgência, foi requerida no dia 13 março de 2024, e só foi realizada no dia 27/03/2024, por força do deferimento de pedido de antecipação de tutela.
O hospital, que figura como 1º Réu, afirma a culpa exclusiva do plano de saúde, vez que a mora para realização do procedimento decorreu da ausência de autorização por parte do plano de saúde.
No que se refere ao 1º Réu, Hospital Rio Barra, observa-se falha no serviço consubstanciada pela mora para transferência do Autor para leito de urgência cirúrgica, o que somente ocorreu após diligência da advogada do Autor na ouvidoria do hospital.
No que se refere ao 2º Réu, plano de saúde INTERMÉDICA NOTREDAME, vislumbra-se falha caracterizada pela mora para autorização do fornecimento de materiais necessários ao procedimento cirúrgico solicitado pelo médico responsável, resultando em seu atraso.
Ressalta-se que considerado o quadro de urgência para realização da cirurgia, a referida mora se equipara a negativa por parte do plano.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, vale dizer, o ato ilícito, os danos morais e o nexo de causalidade, indubitável o dever de indenizar imposto aos Réus, por força do artigo 14 do Código do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, em consequência, torno definitiva a tutela antecipada deferida em id. 108778898, na qual há determinação de que o plano de saúde NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A se responsabilize pelo custeio dos procedimentos médicos realizados em favor do Autor, bem como que o HOSPITAL RIO MAR BARRA LTDA mantenha ainternação do paciente pelo período que for suficiente para que como paciente receba todo tratamento necessário, pré e pós cirúrgico, fazendo com que as Rés cumpram a obrigação de fazer, estabelecida em suas próprias determinações, função precípua de suas atividades.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Réus a pagarem as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
13/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LEONICE BATISTA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que as partes se manifestaram, tempestivamente, em alegações finais.
Certifico que as partes encontram-se regularmente representadas e, tendo em vista que não foi apreciado o pedido de recolhimento de custas ao final, ao autor para recolher. -
29/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES OSSIAMA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de LEONICE BATISTA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de LINO JOSE RODRIGUES ALVES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES CAROPRESO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HELIO VAGNER ZAGAGLIA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES OSSIAMA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONICE BATISTA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES CAROPRESO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA FERNANDES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LINO JOSE RODRIGUES ALVES em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES CAROPRESO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de HELIO VAGNER ZAGAGLIA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES OSSIAMA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONICE BATISTA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS VIEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800023-41.2025.8.19.0030
Claudia Valeria Cabral Marins
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Joao Ricardo Rampazio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 19:03
Processo nº 0802771-82.2023.8.19.0073
Madalena Telles Fonseca
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Viviane Baptista Lima de SA Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 10:25
Processo nº 0015909-63.2015.8.19.0063
Eunice Lima de Barros
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Paula de Freitas Baltar de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2015 00:00
Processo nº 0807463-28.2024.8.19.0029
Maria Franco Soares Machado
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Priscila Silva e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 13:05
Processo nº 0800066-75.2025.8.19.0030
Claudia Valeria Cabral Marins
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Joao Ricardo Rampazio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 11:40