TJRJ - 0153411-90.2002.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:30
Conclusão
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11/09/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 16:35
Juntada de petição
-
18/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 11:43
Conclusão
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06/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:35
Juntada de petição
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29/07/2025 08:39
Juntada de documento
-
29/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:47
Juntada de petição
-
24/07/2025 18:30
Juntada de petição
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24/07/2025 17:36
Juntada de petição
-
21/07/2025 16:09
Juntada de petição
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17/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:13
Conclusão
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15/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:45
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os presentes embargos declaratórios de pdf. 3092, por tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que ausentes os pressupostos legais, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição no provimento embargado.
Aduz o embargante que a decisão de pdf. 3080 foi omissa quanto à fixação de honorários em favor da Fazenda, tendo em vista que foram homologados os cálculos apresentados pelo executado.
Contudo, analisando os autos observa-se a decisão de pdf. 2554 concluiu que tanto os cálculos apresentados pela parte autora, quanto os oferecidos pelo réu, estavam incorretos, de maneira que somente após a fixação de novos parâmetros foram homologados os novos cálculos apresentados pelo embargante.
Conclui-se, portanto, que a impugnação apresentada pelo executado foi acolhida apenas parcialmente, sendo aplicável, neste caso, o teor da Súmula nº 519 do STJ.
Observe-se, ainda, que, embora a Súmula 519 do STJ tenha sido editada anteriormente à vigência do CPC/2015, continua sendo aplicável, conforme se observa da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.
Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ). 1.1 Em que pese tal pronunciamento tenha sido estabelecido sob a égide do diploma processual civil revogado, a deliberação se mantém, também, para contendas estabelecidas no âmbito do NCPC, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação de honorários advocatícios 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1747288/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Neste mesmo sentido é o entendimento do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Rejeição da impugnação.
Irresignação da autarquia previdenciária quanto ao índice de correção monetária.
Alegação de excesso.
Pretensão recursal de aplicação da TR como índice de correção monetária.
Descabimento.
Necessidade de observância das teses jurídicas firmadas pelo STF (Tema 810 - repercussão geral) e pelo STJ (Tema 905 - recurso repetitivo).
Honorários de sucumbência.
Impossibilidade.
Súmula 519 do STJ.
Impugnação que deve ser analisada como mero incidente processual.
A referida Súmula continua sendo aplicável após o advento do NCPC, conforme se observa da jurisprudência do C.
STJ.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0053053-56.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 14/10/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, como não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula nº 519 do STJ, tem-se que, com maior razão, não são cabíveis honorários advocatícios em desfavor do executado no caso de acolhimento parcial da impugnação.
Segue jurisprudência desse Tribunal nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
IMPUGNAÇÃO INTEGRALMENTE ACOLHIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA MERA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento de honorários advocatícios, em desfavor do executado, diante da apresentação de impugnação pela Fazenda, nos termos do art.85, §7º, do CPC ( Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada ). É sabido que a impugnação ao cumprimento de sentença é um incidente processual e, como tal, não admite, em regra, a condenação em honorários, com exceção dos casos em que seu acolhimento conduza à extinção do título ou modificação do valor devido, justamente pela obediência ao princípio da causalidade.
Igualmente, o enunciado de Súmula nº. 519 do STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Contudo, quando há acolhimento, ainda que parcial da impugnação, é cabível a condenação em honorários.
No caso dos autos, os agravantes sustentam que os honorários previstos no art.85, §7º, do CPC não se confundem com os honorários fixados em desfavor do exequente, diante do acolhimento da impugnação.
Afirmam que se trata de honorários da execução, arbitrados pela mera apresentação da impugnação.
Contudo, a argumentação dos recorrentes violaria sobremaneira o princípio da causalidade.
Com efeito, no caso dos autos, o credor apresentou planilha com valores em excesso, o que obrigou a Fazenda a impugnar os cálculos.
Ao julgar a impugnação, os argumentos do executado foram totalmente acolhidos, de forma que é evidente que os honorários deverão ser suportados pelo exequente.
Impor honorários pela mera apresentação da impugnação, ainda quando há acolhimento integral do incidente, violaria não apenas o princípio da causalidade, mas representaria manifesto fomento à possível má-fé de alguns exequentes.
Conforme já pontuado pelo STJ, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima.
Logo, mostra-se evidente que não se aplica ao caso o disposto no art.85, §7º, do CPC, mostrando-se correto o juízo a quo ao indeferir o pedido de fixação de honorários em desfavor da Fazenda.
Desprovimento do recurso. (0047684-47.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 26/09/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do embargante em virtude do acolhimento parcial de sua impugnação.
No que se refere à cota-parte do autor, assiste razão ao embargante, uma vez que as informações constantes no documento juntado no PDF 644 são contraditórias.
Diante disso, é necessário esclarecer qual foi o percentual efetivamente recebido pelo beneficiário a título de cota-parte no período de dezembro de 1998 a março de 2003.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, em razão da tempestividade, ACOLHENDO PARCIALMENTE para determinar a intimação do RIOPREVIDÊCIA, via OJA, para que seja esclarecido qual foi o percentual efetivamente recebido pelo beneficiário a título de cota-parte no período de dezembro de 1998 a março de 2003.
Prazo de 10 dias, sob pena de busca e apreensão das informações.
No mais, mantenho a decisão embargada tal como lançada. -
16/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2025 13:52
Conclusão
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04/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:31
Juntada de petição
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02/06/2025 19:26
Juntada de petição
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30/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:58
Juntada de documento
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28/05/2025 19:37
Juntada de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
1 - Pdf. 3092: Diga a parte embargada./r/r/n/n2 - Em paralelo digam os exequentes sobre pdf. 3100./r/r/n/n3 - Certifique o cartório se já há eventual decisão proferida pela Colenda Câmara em relação ao recurso interposto em pdf. 2985.. -
23/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:02
Conclusão
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22/05/2025 12:45
Juntada de petição
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22/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:53
Juntada de petição
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21/05/2025 15:49
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Ao(s) beneficiário(s) do(s) precatório(s) que será(ão) expedido(s), para que junte(m) aos autos os documentos e informações obrigatórios abaixo relacionados, a fim de que instruam o ofício precatório, nos termos do art. 2º do Ato Normativo TJ nº 06/2023, publicado no DJe de 13/02/2023, ressaltando-se que a falta de qualquer desses documentos ou informações impossibilitará o encaminhamento do ofício precatório por esta serventia:/r/r/n/na) cópia do documento de identificação oficial e válido;/r/r/n/nb) cópia do comprovante de residência do beneficiário;/r/r/n/nc) os dados bancários dos credores, para fins de pagamento. -
15/05/2025 00:00
Intimação
1 - Considerando a concordância manifestada HOMOLOGO OS CÁLCULOS de pdf. 2854 (data-base 17/08/2015), referentes às exequentes, Belmira Campos Vila, Maria das Graças R.
Barbosa e Daria Badini Catelani./r/r/n/nExpeça-se prévia do precatório em favor dos exequentes mencionados conforme cálculos de pdf. 2854 devendo as partes se manifestarem no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância.
Decorrido o prazo sem impugnação à prévia, expeça-se o precatório definitivo./r/r/n/nTendo em vista o Aviso TJ nº 77/2018, publicado no DJe de 19/10/2018, fica esclarecido que há incidência do imposto de renda sobre a verba a ser recebida pela parte autora./r/r/n/nConsiderando o que foi assentado na ADI 4425, publicada em 19/12/2013, dispenso a intimação da Fazenda para que indique a existência de eventual crédito que possua contra o credor do precatório que será expedido./r/r/n/n2 - Intime-se o executado para apresentar a planilha de cálculos referente às exequentes Maria José Guimarães Valle e Maria Aparecida Ramos de Almeida e para adequar a planilha de cálculos de Lourenço de Azevedo Leal./r/r/n/n3 - No que tange aos honorários contratuais, ao cartório para certificar sobre a apresentação dos documentos exigidos pelo Setor de Precatórios (conforme reunião ocorrida em 17/03/2021). -
13/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:16
Conclusão
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09/05/2025 17:16
Outras Decisões
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07/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:38
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Pdf. 3056.
Tendo em vista que o recurso, caso provido, pode alterar o valor do precatório a ser expedido, e com base no poder geral de cautela atribuído ao juízo, aguarde-se, no arquivo, o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. -
29/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:58
Conclusão
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29/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:36
Juntada de petição
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28/04/2025 10:52
Conclusão
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28/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:26
Juntada de petição
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15/04/2025 13:59
Juntada de petição
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15/04/2025 13:45
Juntada de petição
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14/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:06
Juntada de documento
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04/04/2025 15:29
Conclusão
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04/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:27
Juntada de documento
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01/04/2025 12:33
Conclusão
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01/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:37
Juntada de petição
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25/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:00
Conclusão
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11/02/2025 17:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:42
Juntada de petição
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05/02/2025 21:15
Juntada de petição
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05/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 07:20
Juntada de petição
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31/01/2025 07:20
Juntada de petição
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28/01/2025 11:56
Outras Decisões
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28/01/2025 11:56
Conclusão
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27/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:13
Juntada de petição
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17/01/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:31
Juntada de petição
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16/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 05:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 05:24
Juntada de petição
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25/11/2024 12:12
Conclusão
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25/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:18
Juntada de petição
-
15/11/2024 09:50
Juntada de petição
-
01/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:19
Juntada de documento
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23/10/2024 05:24
Conclusão
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23/10/2024 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 13:06
Juntada de petição
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09/09/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 08:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 08:00
Conclusão
-
28/08/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 21:33
Juntada de petição
-
13/08/2024 13:31
Juntada de petição
-
12/08/2024 15:39
Juntada de petição
-
01/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:04
Juntada de petição
-
24/07/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 11:39
Conclusão
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16/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:27
Juntada de petição
-
12/06/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:55
Juntada de petição
-
29/05/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 23:33
Juntada de petição
-
23/05/2024 16:22
Juntada de petição
-
10/05/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 06:31
Conclusão
-
24/04/2024 06:31
Reforma de decisão anterior
-
19/04/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:19
Juntada de petição
-
01/04/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:31
Conclusão
-
13/03/2024 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 00:23
Conclusão
-
11/01/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 10:40
Juntada de petição
-
11/12/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 02:24
Conclusão
-
14/11/2023 02:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:42
Juntada de petição
-
31/10/2023 11:01
Juntada de petição
-
25/10/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 21:23
Juntada de petição
-
16/10/2023 13:51
Juntada de petição
-
16/10/2023 13:50
Juntada de petição
-
25/09/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 01:05
Conclusão
-
11/09/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:33
Juntada de petição
-
22/08/2023 15:25
Juntada de petição
-
21/08/2023 15:03
Juntada de petição
-
17/08/2023 19:16
Juntada de petição
-
16/08/2023 15:09
Juntada de petição
-
16/08/2023 14:59
Juntada de petição
-
15/08/2023 12:50
Juntada de petição
-
31/07/2023 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:06
Juntada de petição
-
20/07/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:26
Juntada de documento
-
14/07/2023 17:17
Juntada de documento
-
07/07/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:04
Juntada de documento
-
16/06/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 13:00
Conclusão
-
14/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:57
Juntada de petição
-
20/03/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:05
Juntada de petição
-
07/03/2023 09:49
Juntada de petição
-
07/03/2023 09:29
Juntada de petição
-
03/03/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 06:53
Juntada de petição
-
28/02/2023 06:53
Juntada de petição
-
28/02/2023 06:53
Juntada de petição
-
28/02/2023 06:53
Juntada de petição
-
24/02/2023 10:09
Juntada de petição
-
24/02/2023 10:09
Juntada de petição
-
22/02/2023 23:23
Juntada de petição
-
01/02/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:55
Juntada de documento
-
31/01/2023 01:55
Juntada de documento
-
28/01/2023 02:21
Juntada de documento
-
06/12/2022 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 11:45
Conclusão
-
30/11/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:08
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:03
Juntada de petição
-
21/10/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 12:13
Conclusão
-
29/09/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:55
Juntada de documento
-
27/09/2022 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 08:22
Juntada de petição
-
22/09/2022 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 10:09
Conclusão
-
14/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 04:35
Juntada de petição
-
09/09/2022 04:35
Juntada de petição
-
09/09/2022 04:35
Juntada de petição
-
26/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:22
Conclusão
-
25/08/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:11
Juntada de petição
-
07/08/2022 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 14:45
Conclusão
-
04/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 00:33
Juntada de petição
-
01/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:13
Conclusão
-
29/07/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:07
Juntada de petição
-
01/07/2022 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:53
Conclusão
-
13/06/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 17:50
Juntada de petição
-
23/05/2022 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:05
Juntada de petição
-
15/02/2022 09:52
Juntada de petição
-
24/01/2022 21:23
Juntada de petição
-
07/12/2021 22:16
Juntada de petição
-
03/12/2021 13:41
Juntada de petição
-
27/11/2021 15:42
Juntada de petição
-
27/11/2021 14:41
Juntada de petição
-
16/11/2021 15:46
Juntada de petição
-
16/11/2021 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 10:37
Juntada de documento
-
18/10/2021 23:45
Remessa
-
08/10/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 10:54
Conclusão
-
04/10/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 03:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 03:27
Juntada de documento
-
30/09/2021 02:06
Documento
-
08/09/2021 09:53
Juntada de petição
-
16/08/2021 21:17
Juntada de petição
-
11/08/2021 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 18:08
Conclusão
-
27/07/2021 19:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 22:15
Remessa
-
16/06/2021 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 10:23
Conclusão
-
25/05/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 19:55
Remessa
-
16/08/2020 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2020 17:02
Conclusão
-
13/08/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 19:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 16:43
Juntada de petição
-
02/07/2020 11:38
Juntada de petição
-
29/06/2020 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 12:11
Conclusão
-
22/06/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 17:19
Juntada de documento
-
14/02/2020 10:51
Remessa
-
10/02/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 10:06
Conclusão
-
10/12/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 14:28
Juntada de petição
-
09/12/2019 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2019 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 19:18
Conclusão
-
26/11/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 04:27
Juntada de petição
-
19/11/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 18:30
Conclusão
-
18/11/2019 10:12
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 16:47
Juntada de petição
-
25/10/2019 13:03
Juntada de petição
-
18/10/2019 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 12:40
Juntada de documento
-
13/08/2019 18:22
Juntada de petição
-
12/08/2019 14:01
Juntada de petição
-
30/07/2019 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 15:43
Juntada de petição
-
08/07/2019 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 15:00
Juntada de documento
-
13/05/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2019 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 11:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 16:48
Conclusão
-
27/02/2019 18:03
Juntada de petição
-
18/02/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 10:45
Conclusão
-
11/02/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 14:41
Juntada de documento
-
25/09/2018 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2018 14:22
Conclusão
-
24/09/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2018 14:04
Conclusão
-
20/09/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 17:13
Remessa
-
15/02/2018 13:28
Remessa
-
05/02/2018 18:50
Remessa
-
05/02/2018 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 18:05
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2017 13:42
Remessa
-
04/09/2017 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2017 13:13
Juntada de petição
-
05/05/2017 14:40
Juntada de petição
-
14/03/2017 14:39
Conclusão
-
14/03/2017 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 14:39
Publicado Despacho em 26/04/2017
-
14/03/2017 14:38
Juntada de petição
-
31/01/2017 18:33
Juntada de petição
-
13/01/2017 12:04
Remessa
-
05/09/2016 10:56
Deferido o pedido de
-
05/09/2016 10:56
Publicado Decisão em 23/01/2017
-
05/09/2016 10:56
Conclusão
-
05/09/2016 10:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 12:30
Juntada de petição
-
26/07/2016 22:28
Juntada de petição
-
26/07/2016 22:28
Juntada de petição
-
11/07/2016 14:23
Petição
-
28/06/2016 11:05
Deferido o pedido de
-
28/06/2016 11:05
Publicado Decisão em 13/07/2016
-
28/06/2016 11:05
Conclusão
-
22/06/2016 17:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2016 14:25
Entrega em carga/vista
-
06/05/2016 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2016 16:44
Juntada de petição
-
28/04/2016 13:14
Juntada de petição
-
10/03/2016 14:38
Remessa
-
04/03/2016 16:08
Juntada de petição
-
23/02/2016 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2016 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2016 17:02
Conclusão
-
25/11/2015 10:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2015 09:59
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2015 12:04
Juntada de petição
-
14/09/2015 07:48
Juntada de petição
-
02/09/2015 15:53
Juntada de petição
-
28/08/2015 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2015 13:51
Conclusão
-
11/08/2015 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2015 13:51
Publicado Despacho em 27/08/2015
-
10/08/2015 07:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2015 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2015 14:48
Juntada de petição
-
01/07/2015 10:51
Documento
-
29/06/2015 15:47
Juntada de petição
-
11/06/2015 13:27
Entrega em carga/vista
-
14/05/2015 16:04
Outras Decisões
-
14/05/2015 16:04
Conclusão
-
14/05/2015 16:04
Publicado Decisão em 03/06/2015
-
06/05/2015 07:47
Juntada de petição
-
06/05/2015 07:46
Juntada de petição
-
05/05/2015 13:54
Juntada de petição
-
06/03/2015 12:31
Entrega em carga/vista
-
10/09/2014 17:25
Juntada de petição
-
03/09/2014 17:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2014 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2014 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2014 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2014 17:15
Expedição de documento
-
20/05/2014 19:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2014 16:08
Conclusão
-
06/05/2014 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2014 16:08
Publicado Despacho em 08/08/2014
-
04/04/2014 12:09
Juntada de petição
-
02/04/2014 21:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2014 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2013 16:58
Expedição de documento
-
25/11/2013 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2013 14:59
Conclusão
-
13/11/2013 16:08
Juntada de documento
-
13/11/2013 15:44
Juntada de petição
-
26/09/2013 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2013 13:49
Expedição de documento
-
29/04/2013 13:20
Juntada de documento
-
05/04/2013 12:26
Expedição de documento
-
04/10/2012 16:32
Juntada de petição
-
27/08/2012 16:59
Entrega em carga/vista
-
23/08/2012 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2012 15:43
Juntada de petição
-
24/04/2012 16:25
Entrega em carga/vista
-
16/04/2012 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2012 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2012 11:34
Conclusão
-
16/02/2012 18:05
Juntada de petição
-
02/02/2012 14:08
Entrega em carga/vista
-
30/01/2012 10:43
Publicado Despacho em 01/02/2012
-
30/01/2012 10:43
Conclusão
-
30/01/2012 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2011 15:25
Juntada de petição
-
24/08/2009 13:01
Entrega em carga/vista
-
10/08/2009 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2009 19:59
Juntada de documento
-
02/07/2009 09:23
Documento
-
22/06/2009 15:18
Expedição de documento
-
19/06/2009 17:10
Juntada de petição
-
27/04/2009 13:46
Entrega em carga/vista
-
16/04/2009 16:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2009 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2009 14:58
Conclusão
-
07/04/2009 18:48
Juntada de petição
-
16/01/2009 08:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2008 12:36
Entrega em carga/vista
-
27/05/2008 18:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2008 17:37
Juntada de documento
-
19/12/2007 11:01
Expedição de documento
-
17/12/2007 18:27
Juntada de petição
-
13/11/2007 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2007 17:06
Conclusão
-
13/11/2007 17:06
Juntada de petição
-
27/06/2007 12:24
Entrega em carga/vista
-
20/06/2007 18:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2006 11:34
Remessa
-
23/10/2006 16:03
Remessa
-
23/10/2006 16:03
Juntada de petição
-
29/08/2006 14:08
Entrega em carga/vista
-
16/08/2006 14:42
Conclusão
-
16/08/2006 14:42
Outras Decisões
-
16/08/2006 14:42
Publicado Decisão em 28/08/2006
-
16/08/2006 14:42
Juntada de petição
-
20/06/2006 15:13
Remessa
-
24/04/2006 12:06
Conclusão
-
24/04/2006 12:06
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2006 12:06
Publicado Sentença em 13/06/2006
-
26/01/2006 19:53
Remessa
-
26/01/2006 19:40
Juntada de petição
-
09/12/2005 19:00
Publicado Despacho em 29/12/2005
-
09/12/2005 19:00
Conclusão
-
09/12/2005 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2005 13:15
Remessa
-
08/11/2005 19:41
Conclusão
-
08/11/2005 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2005 19:35
Juntada de petição
-
14/10/2005 19:40
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2005 19:38
Juntada de petição
-
02/08/2005 16:25
Juntada de petição
-
22/07/2005 12:40
Publicado Despacho em 01/08/2005
-
22/07/2005 12:40
Conclusão
-
22/07/2005 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2005 12:36
Juntada de petição
-
21/03/2005 09:50
Expedição de documento
-
15/03/2005 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2005 19:06
Conclusão
-
15/03/2005 19:02
Juntada de petição
-
24/02/2005 18:50
Conclusão
-
24/02/2005 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2005 18:50
Publicado Despacho em 08/03/2005
-
24/02/2005 12:42
Juntada de petição
-
18/02/2005 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2005 14:29
Conclusão
-
11/01/2005 14:29
Publicado Despacho em 25/01/2005
-
11/01/2005 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2004 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2004 13:56
Remessa
-
28/10/2004 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2004 17:42
Conclusão
-
28/10/2004 17:42
Juntada de petição
-
27/08/2004 00:00
Conclusão
-
27/08/2004 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2004 00:00
Publicado Despacho em 08/09/2004
-
26/08/2004 00:00
Juntada de petição
-
05/04/2004 00:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2004 00:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2004 00:00
Juntada de petição
-
08/01/2004 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2004
-
08/01/2004 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2004 00:00
Conclusão
-
07/01/2004 00:00
Juntada de petição
-
22/10/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2003 00:00
Juntada de petição
-
07/08/2003 00:00
Conclusão
-
07/08/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2003 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2003
-
06/08/2003 00:00
Juntada de petição
-
23/07/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2003 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2003
-
23/07/2003 00:00
Conclusão
-
22/07/2003 00:00
Juntada de petição
-
07/07/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2003 00:00
Entrega em carga/vista
-
23/06/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2003 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2003
-
23/06/2003 00:00
Conclusão
-
20/06/2003 00:00
Juntada de petição
-
02/06/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2003 00:00
Remessa
-
08/04/2003 00:00
Juntada de documento
-
12/02/2003 00:00
Outras Decisões
-
12/02/2003 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2003
-
12/02/2003 00:00
Conclusão
-
11/02/2003 00:00
Juntada de petição
-
31/01/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2002 00:00
Conclusão
-
19/12/2002 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2002 00:00
Publicado Despacho em 08/01/2003
-
16/12/2002 11:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2002
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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