TJRJ - 0018000-40.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:10
Juntada de petição
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25/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:44
Juntada de petição
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12/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito trabalhista proposta em face da MASSA FALIDA PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., em que o credor argumenta, ter crédito oriundo da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, conforme certidão de crédito acostada aos autos, requerendo a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores - QGC./r/r/n/nDeferida a Gratuidade de Justiça em index: 33./r/r/n/nCálculos apresentados pelo Administrador Judicial em index: 46./r/r/n/nMinistério Público, index: 56, concordou com o cálculo de index: 46./r/n /r/nÉ O BREVE RELATÓRIO.DECIDO./r/r/n/nO crédito da parte Habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial./r/r/n/nO crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito./r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Central de Cálculos Judiciais atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado, contando com a concordância do Ministério Público. /r/r/n/nEm relação a classificação do crédito deve-se ter como norte a norma dos artigos 83, inciso I c/c inciso VI, alínea c, da lei 11.101/05, conforme transcrita abaixo:/r/n /r/n Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:/r/r/n/n I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;/r/n ..../r/n VI - créditos quirografários, a saber:/r/n c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; /r/n /r/nAssim, a classificação dos créditos derivados da legislação trabalhista, no processo falimentar, está limitada até 150 salários-mínimos e o restante será incluído na classe quirografária./r/r/n/nCom efeito, impõe-se o imediato acolhimento, em observância ao princípio da celeridade processual. /r/n /r/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da parte habilitante no Quadro Geral de Credores, na Categoria preferencial Trabalhista - Classe I, no valor de R$ 140.550,00 (cento e quarenta mil, quinhentos e cinquenta reais) e na Classe VI - Quirografário, no valor de R$259.263,04 (duzentos cinquenta e nove mil e duzentos sessenta três reais e quatro centavos)./r/r/n/nSem Custas, face a gratuidade de justiça./r/n /r/nAo administrador para promover a devida anotação./r/n /r/nDê-se ciência pessoal ao MP./r/n /r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
05/05/2025 14:26
Conclusão
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05/05/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 13:58
Juntada de petição
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14/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 01:09
Juntada de petição
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27/09/2024 20:14
Juntada de petição
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20/09/2024 16:19
Juntada de petição
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20/09/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 14:31
Juntada de documento
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27/03/2023 16:28
Conclusão
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27/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 11:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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