TJRJ - 0831770-77.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:08
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0831770-77.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ ESPÓLIO: ESPÓLIO DE FABIO SASSI HERDEIRO: MONICA GUEDES SENA SASSI Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
06/08/2025 11:08
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 09:17
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0831770-77.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ ESPÓLIO: ESPÓLIO DE FABIO SASSI HERDEIRO: MONICA GUEDES SENA SASSI 1.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, acolho-os para suprimir a omissão quanto ao pedido de prova documental superveniente.
Quanto a este ponto, indefiro o pedido de produção de prova documental superveniente, uma vez que tal modalidade de prova somente é admitida nos casos em que a parte demonstre que, à época da distribuição da ação ou da apresentação da contestação, era impossível ou desconhecia a existência do documento.
No caso dos autos, não houve qualquer justificativa plausível apresentada pela parte requerente que demonstre a impossibilidade de apresentação da documentação no momento oportuno, razão pela qual incide a preclusão temporal.
Contudo, diante da prova pericial já deferida nos autos, fica ressalvado que o i.
Perito, se entender necessário à realização adequada da perícia, poderá solicitar a juntada de documentos adicionais. 2.
Tendo em vista a manifestação do i.
Perito no id. 173431640, nomeio em substituição a i.
Perita contábil Dra.
Michele S.
Povoas Gottardo, cuja qualificação é conhecida do cartório. 3.
Considerando a admissão, pela E.
Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0071176-34.2023.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança propostas por operadoras de saúde em face de médicos ex-cooperados, relacionadas à participação em prejuízos decorrentes de dívidas contraídas perante terceiros, determino a suspensão do presente feito.
A medida encontra amparo no disposto no art. 982, §1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia aqui discutida guarda identidade com a matéria objeto do referido IRDR.
A suspensão perdurará até o julgamento final do Incidentee a subsequente solução da questão jurídica repetitiva.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2025 19:35
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 15:07
Juntada de Petição de ciência
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28/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 13:01
Outras Decisões
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14/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de VINICIUS MARI em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 18:41
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:20
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 25/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:21
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2022 13:42
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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