TJRJ - 0806050-28.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE LINDENBAUM em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS GUIMARAES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de ALICIA RIBEIRO CARNEIRO em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806050-28.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RÉU: LUIZ ANTONINO MANCEBO RIBEIRO AMERICANAS S.A propôs ação de consignação de chaves c/c declaração de rescisão contratual em face de LUIZ ANTONIO MANCEBO RIBEIRO alegando, em síntese, ter celebrado contrato de locação comercial com o réu, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial, pelo prazo de 10 (dez) anos e com início em 30/08/2016.
Afirmou não ter interesse na continuidade do contrato, razão pela qual notificou o réu em 09/01/2024 a fim de iniciar a contagem do aviso prévio de 90 (noventa) dias, nos termos pactuados.
Afirmou, ainda, que o réu se recusa a receber as chaves.
Por tais razões, requereu fosse deferida a consignação das chaves com a consequente rescisão do contrato de locação.
Inicial no index 125824809.
Decisão no index 126185317 deferindo o depósito das chaves.
Certidão no index 126511332 atestando a entrega das chaves, no dia 24/06/2024.
Contestação no index 149556717 defendendo a recusa justificada no recebimento das chaves, sob a alegação de que a autora está inadimplente em relação aos aluguéis e encargos locatícios e que causou danos no imóvel.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no index 161083942.
Manifestação da autora no index 184865063 informando não possuir outras provas. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de consignação de chaves e declaratória de rescisão de contrato locatício.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifica-se que o contrato de locação que a parte autora pretende rescindir, era por prazo determinado, com previsão de termo final em 30/08/2026.
Desse modo, a hipótese tem regramento no artigo 4º da Lei 8.245/91, in verbis: Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o (sec) 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Todo o presente litígio decorre de uma equivocada interpretação, por parte do réu, quanto à natureza do direito que o dispositivo acima confere ao locatário em rescindir o contrato.
Isso porque o réu reconhece na inicial que se recusou a receber as chaves do imóvel sob a alegação de que a autora estaria inadimplente e que o imóvel apresenta danos causados pela demandante.
Prosseguindo, a tese defensiva de que somente receberia as chaves com a quitação dos alugueis e reparo no imóvel, trata-se de uma tese totalmente equivocada, rejeitada pela melhor doutrina e por ampla jurisprudência.
O pagamento dos alugueis e encargos locatícios não é uma condição para que o locatário possa rescindir o contrato.
Com efeito, é direito do locador receber a quantia devida, contudo, independente do direito potestativo do locatário de entregar o imóvel, reconhecido pelo artigo 4º da Lei 8.245/91.
Como se vê, caberia ao réu receber as chaves, sendo certo que a cobrança dos alugueis em atraso, bem como a indenização por eventuais danos, deveria ser perseguida em ação própria.
Assim, a atitude do réu em não receber as chaves revela manifesto abuso.
Dessa forma, o cenário traçado caracteriza comportamento, por parte do réu, violador da boa-fé objetiva, sob o viés da figura parcelar do "duty to mitigate loss": o dever de minimizar seus próprios prejuízos.
Como já ressaltado, restou incontroversa e assumida, além de muito bem documentada, a ciência inequívoca do réu quanto à disponibilidade do bem para retomada, ante o desinteresse da parte autora na manutenção da locação, desde 09/01/2024, sendo certo que o aviso prévio terminaria em 09/04/2024.
Nessa esteira e tendo em vista a ilegitimidade da recusa, reconhecer a permanência dos efeitos do contrato, a partir de então, significaria emprestar chancela judicial a comportamento abusivo e, em última análise, antijurídico.
No caso em tela, nada obstante a parte autora tenha escolhido lançar mão do expediente de consignar em juízo as chaves, o fato é que se trata apenas do exercício de uma faculdade para lhe conferir segurança, sem nenhum prejuízo da possibilidade de reconhecimento do pedido declaratório de encerramento da relação locatícia em 29/04/2024, data posterior ao termo do aviso prévio contratualmente previsto (cláusula 10.1 do contrato de index 125824823) e data marcada para a vistoria e entrega das chaves, sendo certo que o representante legal do réu não compareceu no imóvel (e-mails de index 125824824 e 125824826).
Importante ressaltar que a faculdade de rescindir a relação locatícia não é capaz de afastar o cumprimento das obrigações contratuais, que devem perdurar até a efetiva rescisão contratual com a entrega das chaves ao locador ou a consignação em Juízo por conta da recusa do recebimento, sendo certo que a cobrança deverá ser realizada pela via própria.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de consignação de chaves, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, e consequentemente declaro a rescisão do contrato de locação existente entre as partes, a contar de 26/04/2024, na forma da fundamentação supra.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIODE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE LINDENBAUM em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE LINDENBAUM em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS GUIMARAES em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS GUIMARAES em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0806050-28.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RÉU: LUIZ ANTONINO MANCEBO RIBEIRO Defiro a retirada das chaves consignadas na serventia pelo representante do réu, devendo a serventia certificar nos autos a entrega.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre o teor da contestação apresentada.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:27
Desentranhado o documento
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24/06/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 12:24
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:40
Outras Decisões
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19/06/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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